ICMS
EFD - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 31.583, de 01.09.2010
(DOE de 02.09.2010)

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 05/10,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...)

§ 3º - (...)

V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

Art. 2º - Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 1º em discordância com o disposto neste Decreto, exceto a escrituração do Livro Registro de Inventário cuja obrigatoriedade da EFD dar-se-á posteriormente, conforme data prevista em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Art. 3º - (...)

§ 5º - A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.

(...)

Art. 11 - (...)

§ 2º - Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art.1º no momento em que for emitido o recibo de entrega.

(...)

Art. 18 - (...)

§ 1º - (...)

II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º deste Decreto.”.

Art. 2º - Fica revogado o § 2º do art. 18 do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

Jose Targino Maranhão
Governador

Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário de Estado da Receita