ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 31.582, de 01.09.2010
(DOE de 02.09.2010)
Altera o Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 100, de 9 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “a” do inciso I do art. 2º:
“a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);”;
II - a alínea “a” do inciso II do art. 2º:
“a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.
Jose Targino Maranhão
Governador
Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário de Estado da Receita