SELO FISCAL
VASILHAME - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 31.504, de 10.08.2010
(DOE de 11.08.2010)
Disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.057, de 19 de março de 2010,
DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, nos termos deste Decreto.
Art. 2º - O selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características:
I - impressão flexográfica em quatro cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica por sistema laser e, aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
III - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil “dots per inch”) e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores - “Dot Matrix Secure Text”;
IV - papel frontal em filme de polímero, resistente ao atrito e à umidade, que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;
V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;
VI - “liner” em papel “glassine” siliconado;
VII - lote que contenha, no máximo, 2.100 (dois mil e cem) selos.
Art. 3º - Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de que trata o art. 1º, o contribuinte, na qualidade de estabelecimento envasador, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - quanto à natureza do estabelecimento:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba - CCICMS/PB como estabelecimento industrial, se estabelecido neste Estado;
b) ser inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de origem como estabelecimento industrial ou comercial e como contribuinte substituto neste Estado, se estabelecido em outra Unidade da Federação;
II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:
a) possuir a referida licença atualizada, se estabelecido neste Estado;
b) habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da Unidade da Federação de origem, se estabelecido em outra Unidade da Federação;
III - comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;
IV - estar regular relativamente às obrigações tributárias.
§ 1º - A empresa cujo registro de marca de que trata o inciso III deste artigo esteja com prazo de validade expirado ou em processo de renovação ou revalidação ou, ainda, esteja com processo de registro inicial protocolizado e em tramitação, terá o prazo até 31 de março de 2011 para atender à referida exigência.
§ 2º - O estabelecimento que adquirir o selo, de que trata este Decreto, deverá, como requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco estadual, praticados por seus empregados no manuseio do selo;
II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido;
III - controlar a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados através de planilha, a ser preservada pelo prazo de 05 (cinco) anos, a qual poderá ser exigida a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Receita;
IV - possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.
Art. 4º - A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto neste Decreto, na qualidade de estabelecimento gráfico, prestará informações à Secretaria de Estado da Receita e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o art. 3º, nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:
I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco estadual, praticados por seus empregados no manuseio do selo;
II - controlar a entrega dos selos ao estabelecimento adquirente através de planilha, a ser preservada pelo prazo de 05 (cinco) anos, a qual poderá ser exigida a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Receita;
III - possuir caixa-forte ou cofre para guarda dos selos.
Art. 5º - Relativamente ao extravio de selo fiscal, os estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º e no art. 4º deverão publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado da Paraíba e em jornal de grande circulação deste Estado, bem como, comunicar o fato à Secretaria de Estado da Receita, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, sem prejuízo das penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no “caput” terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados.
§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, os selos serão entregues à repartição fiscal para inutilização.
Art. 6º - O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração à legislação:
I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Estadual nº 4.427, de 14 de setembro de 2002, e demais disposições aplicáveis;
II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 7º - Será firmado convênio com órgão sindical representante do setor industrial de bebidas no âmbito do Estado da Paraíba para viabilizar a implementação do selo fiscal de que trata este Decreto.
Art. 8º - Ficam autorizados a circular, neste Estado, até 30 de novembro de 2010, os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial na data de publicação deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de agosto de 2010; 122º da Proclamação da República.
Jose Targino Maranhão
Governador
Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário de Estado da Receita