ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM MASSAS ALIMENTÍCIAS - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 31.380, de 23.06.2010
(DOE de 25.06.2010)
Altera dispositivos do Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 185/09 e 80/10,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" do art. 1º:
"Art.1º - Nas operações interestaduais e de importação do exterior com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas:
I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1;
II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NBM/SH 1905;
III - a partir de 1º de junho de 2010, macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00 (Protocolo ICMS 80/10).";
II - o inciso II do § 1º do art. 1º:
"II - às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia (Protocolo ICMS 185/09);".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de junho de 2010; 122º da Proclamação da República.
Jose Targino Maranhão
Governador
Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário de Estado da Receita