ICMS
SIMPLES NACIONAL - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 31.379, de 23.06.2010
(DOE de 25.06.2010)

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;

CONSIDERANDO, ainda, a determinação contida na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e suas alterações, emanada do Comitê Gestor do Simples Nacional,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2011, o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de junho de 2010; 122º da Proclamação da República.

Jose Targino Maranhão
Governador

Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário de Estado da Receita