ICMS
RECOLHIMENTO - PRAZO ESPECIAL - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 31.378, de 23.06.2010
(DOE de 25.06.2010)

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas "Liquida Campina 2010" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande denominada "Liquida Campina 2010" fomentará a atividade comercial nesta cidade;

CONSIDERANDO, também, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor, e,

CONSIDERANDO, por fim, que o montante das vendas decorrentes da referida campanha implicará incremento da receita tributária do Estado;

DECRETA:

Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS/PB) que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Campina 2010", promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, a ser realizada no período de 15 a 25 de julho de 2010, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
efetuadas no mês de julho do ano de 2010, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

I - 1ª parcela: até 15 de agosto de 2010;

II - 2ª parcela: até 15 de setembro de 2010.

Art. 2º - O benefício de que trata o art. 1º somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 15 de julho de 2010, conste da relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.

Art. 3º - O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Receita.

Art. 4º - O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de junho de 2010; 122º da Proclamação da República.

Jose Targino Maranhão
Governador

Nailton Rodrigues Ramalho
Secretário de Estado da Receita