ICMS
EFD - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 31.269, de 11.05.2010
(DOE de 12.05.2010)
Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/10,
DECRETA:
Art. 1º - O § 3º do art. 1º do Decreto 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do ICMS;
V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos “C” ou “D”.”.
Art. 2º - Fica renumerado para § 1º, o atual parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
Art. 3º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:
I - o § 5º ao art. 3º:
“§ 5º - A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente -CIAP, modelos “C” ou “D”, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.”;
II - o inciso III ao “caput” do art. 18:
“III - as normas do Ajuste SINIEF nº 8/97, de 18 de dezembro de 1997.”;
III - o § 2º ao art. 18:
“§ 2º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF nº 8/97:
I - o § 2º da cláusula quarta;
II - o § 2º da cláusula quinta.”.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.