ICMS
ISENÇÃO - PROGRAMA FOME ZERO
DECRETO Nº 31.267, de 11.05.2010
(DOE de 12.05.2010)
Altera o Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS, nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 34/10, decreta:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º do Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste Decreto, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero.”.
Art. 2º - O art. 1º do Decreto nº 24.183, de 27 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.”.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de maio de2010; 122º da Proclamação da República.