ICMS
ISENÇÃO - TÁXI - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 31.116, de 01.03.2010
(DOE de 02.03.2010)

Altera o Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e autoriza a não exigência de ICMS, na situação que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 121/09 e 01/10,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 13 do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias.”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados com base nas normas vigentes até a data publicação deste Decreto.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de março de 2010; 122º da Proclamação da República.

José Targino Maranhão
Governador

Anísio de Carvalho Costa Neto
Secretário de Estado da Receita