ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 31.113, de 01.03.2010
(DOE de 02.03.2010)
Altera o Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 116/09,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescidas, com a redação que se segue, as alíneas “y” e “z” aos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000:
I - ao inciso I:
“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;”;
II - ao inciso II:
“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;
z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de março de 2010; 122º da Proclamação da República.
José Targino Maranhão
Governador
Anísio de Carvalho Costa Neto
Secretário de Estado da Receita