ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DANFE

DECRETO Nº 31.060, de 15.01.2010
(DOE de 16.01.2010)

Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 10/2009 e 12/2009, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 166-C:

“Art. 166-C - A partir de 1º de outubro de 2009, a NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ):”;

II - o inciso V do art. 166-F:

“V - a partir de 1º de outubro de 2009, a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF nº 12/2009 );”;

III - o § 7º do art. 166-G:

“§ 7º - A partir de 1º de outubro de 2009, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).”;

IV - o caput e os §§ 5º e 11 do art. 166-H:

“Art. 166-H - A partir de 1º de outubro de 2009, é obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, para acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).

(...)

§ 5º - A partir de 1º de outubro de 2009, o DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).

(...)

§ 11 - A partir de 1º de outubro de 2009, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).”;

V - o caput e os §§ 5º e 9º do art. 166-J:

“Art. 166-J - A partir de 1º de outubro de 2009, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do eminente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definições constantes no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ):

(...)

5º - A partir de 1º de abril de 2010, na hipótese dos incisos II, Ill e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e; e até o prazo limite definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).

(...)

§ 9º - A partir de 1º de abril de 2010, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF nº 12/2009):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.”;

VI - o caput do § 6º do art. 166-J:

“§ 6º - Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá:”;

VII - o art. 166-K:

“Art. 166-K - A partir de 1º de abril de 2010, após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 166-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes no art. 166-L (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).”;

VIII - o § 1º do art. 166-L:

“§ 1º - A partir de 1º de outubro de 2009, o Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF nº 12/2009).”;

IX - o § 1º do art. 166-M1:

“§ 1º - A partir de 1º de abril de 2010, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 12/2009).”;

X - o caput e o § 1º do art. 166-O:

“Art. 166-O - A partir de 1º de outubro de 2009, a Secretaria de Estado da Receita poderá, observados padrões estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, exigir informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber (Ajuste SINIEF nº 12/2009):
(...)

§ 1º - A partir de 1º de abril de 2010, a informação de recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).”;

XI - o § 3º do art. 166-P:

“§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 2010, a Secretaria de Estado da Receita não autorizará o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta - do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os respectivos formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários já autorizados até o final do estoque (Ajuste SINIEF nº 10/2009 ).”;

XII - o art. 166-Q:

“Art. 166-Q - A partir de 1º de outubro de 2009, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).”;

XIII - o caput e os §§ 2º e 4º do art. 166-S:

“Art. 166-S - A partir de 1º de outubro de 2009, a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ):

(...)

§ 2º - A partir de 1º de outubro de 2009, recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ):

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

III - a integridade do arquivo digital da DPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’;

V - outras validações previstas no ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

(...)

§ 4º - A partir de 1º de outubro de 2009, a cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).”;

XIV - o inciso I do § 3º do art. 166-S:

“I - a partir de 1º de outubro de 2009, da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ):

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC.”.

Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997:

“Art. 166-B - (...)

(...)

§ 3º - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita, devendo disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação.

Art. 166-B1 - A partir de 1º de outubro de 2009, Ato COTEPE publicará o ‘Manual de Integração - Contribuinte’, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).

Parágrafo único - Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao ‘Manual de Integração - Contribuinte’.

Art. 166-C - (...)
(...)

V - A partir de 1º de janeiro de 2010, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ):

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

(...)

§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2010, nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).

(...)

Art. 166-G - (...)
(...)

§ 8º - A partir de 1º de abril de 2010, as empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no ‘Manual de Integração - Contribuinte’ (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).

Art. 166-H - (...)
(...)

§ 1º-A - A partir de 1º de janeiro de 2010, a concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no ‘Manual de Integração - Contribuinte’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 166-J (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).

(...)

Art. 166-I - (...)
(...)

§ 3º - A partir de 1º de outubro de 2009, o emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso (Ajuste SINIEF nº 12/2009 ).”.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de janeiro de 2010; 122º da Proclamação da República.

José Targino Maranhão
Governador

Anísio de Carvalho Costa Neto
Secretário de Estado da Receita