ICMS
RECOLHIMENTO - OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 31.058, de 15.01.2010
(DOE de 16.01.2010)

Dispõe sobre o recolhimento do imposto diferido nas operações com cana-de-açúcar entre contribuintes de Pernambuco, Paraíba e do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, considerando os Protocolos ICMS nºs 35/2001, 10/2002 e 15/2005, decreta:

Art. 1º - Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, realizadas entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba, Pernambuco e do Rio Grande do Norte, observando-se os Protocolos ICMS nºs 35/2001, 10/2002 e 15/2005.

§ 1º - O recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto;

§ 2º - Para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nestes termos, deverão:

I - elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade;

II - entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Receita, Fazenda ou Tributação da Unidade da Federação de origem do produto, uma via da relação mencionada no inciso I, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega, podendo a referida relação ser apresentada em meio magnético.

§ 3º - O recolhimento do imposto de que trata o § 1º fica dispensado enquanto vigente a sistemática para as operações com cana-de-açúcar e produtos resultantes de sua industrialização, com a concessão de crédito presumido, conforme prevista no Decreto nº 22.066 , de 30.07.2001, e alterações, ou outra similar que vier a substituí-la, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

Art. 2º - A dispensa prevista no § 3º do art. 1º fica condicionada:

I - à apresentação, pelo contribuinte ou responsável, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação deste Decreto, da documentação comprobatória do valor do ICMS devido até 31 de dezembro de 2009;

II - ao recolhimento do imposto devido nos termos do inciso I, até o prazo de 30 (trinta) dias contado da apresentação da documentação de que trata o inciso I;

III - à manutenção da regularidade de todas as parcelas, no caso de parcelamento.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de janeiro de 2010; 122º da Proclamação da República.

José Targino Maranhão
Governador

Anísio de Carvalho Costa Neto
Secretário de Estado da Receita