ICMS
RECOLHIMENTO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 31.054, de 07.01.2010
(DOE de 08.01.2010)
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2008, e dá outras providências.
Nota da editora: A ementa desta norma está divulgada conforme publicação oficial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro do ano em curso poderá ser efetuado na forma e nos prazos seguintes:
I - até 10 de janeiro de 2010, o valor mínimo equivalente à média do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2009;
II - o saldo remanescente, em relação ao inciso anterior, em até 2 (duas) parcelas, com vencimentos até 15 de fevereiro de 2010 e até 15 de março de 2010, respectivamente.
Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, que tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro de 2009 superior à média do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 2009.
Art. 2º - O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.
Art. 3º - O contribuinte que tenha praticado atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º - O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2009 deverá ser pago, integralmente, na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de janeiro de 2010; 122º da Proclamação da República.
José Targino Maranhão
Governador
Anísio Carvalho Costa Neto
Secretário de Estado da Receita