ICMS
RATIFICAÇÃO - LEGISLAÇÕ TRIBUTÁRIA - CONVÊNIOS - AJUSTES - PROTOCOLOS
DECRETO Nº 30.260, de 07.07.2010
(DOE de 08.07.2010)
Ratifica e Incorpora à Legislação Tributária Estadual os Convênios, Ajustes e Protocolos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
CONSIDERANDO a realização das 143ª e 145ª Reuniões Extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas em Brasília-DF, respectivamente, nos dias 20 de janeiro de 2010 e 10 de março de 2010 e a 137ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em Boa Vista/RR, em 26 de março de 2010, que introduziu alterações na legislação estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual, os:
I - Ajustes Sinief nºs 01/10 e 02/10;
II - Convênio Arrecadação nº 01/10;
III - Convênios ECF nº 01/10;
IV - Convênios ICMS nº s 01/10; 04/10, 05/10, 06/10, 07/10, 12/10, 17/10, 18/10, 19/10, 20/10, 21/10, 22/10, 27/10, 29/10, 30/10, 33/10, 34/10, 38/10, 40/10, 41/10, 42/10, 43/10, 49/10, 50/10, 51/10, 52/10, 54/10, 55/10, 56/10, 57/10, 60/10
e 62/10;
V - Protocolos ICMS nº s 01/10 23/10, 38/10, 61/10, 62/10, 63/10, 72/10, 73/10 e 76/10.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, 07 de julho de 2010.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda, Respondendo
AJUSTE SINIEF Nº 01, de 26 de março de 2010.
AJUSTE SINIEF Nº 02, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ARRECADAÇÃO Nº 01, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ECF Nº 01, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 01, de 20 de janeiro de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 04, de 10 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 05, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 06, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 07, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 12, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 17, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 18, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 19, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 20, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 21, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 22, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 27, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 29, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 30, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 33, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 34, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 38, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 40, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 41, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 42, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 43, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 49, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 50, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 51, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 52, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 54, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 55, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 56, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 57, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 60, de 26 de março de 2010.
CONVÊNIO ICMS Nº 62, de 26 de março de 2010.
PROTOCOLO ICMS Nº 01, de 20 de janeiro de 2010.
PROTOCOLO ICMS Nº 23, de 20 de janeiro de 2010.
PROTOCOLO ICMS Nº 38, de 20 de janeiro de 2010.
PROTOCOLO ICMS Nº 61, de 26 de março de 2010.
PROTOCOLO ICMS Nº 62, de 26 de março de 2010.
PROTOCOLO ICMS Nº 63, de 26 de março de 2010.
PROTOCOLO ICMS Nº 72, de 26 de março de 2010.
PROTOCOLO ICMS Nº 73, de 26 de março de 2010.
PROTOCOLO ICMS Nº 76, de 26 de março de 2010.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA PP Nº 73/10
PROTOCOLO ICMS Nº /10
Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Alagoas
Maurício Acioli Toledo
Amapá
Arnaldo Santos Filho
Bahia
Carlos Martins Marques de Santana
Ceará
Carlos Mauro Benevides Filho
Distrito Federal André Clemente Lara de Oliveira
Espírito Santo
Bruno Pessanha Negris
Goiás
Jorcelino José Braga
Maranhão
Claudio José Trinchão Santos
Mato Grosso
Eder de Moraes Dias
Mato Grosso do Sul
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto
Minas Gerais
Simão Cirineu Dias
Pará
Vando Vidal de Oliveira Rego
Paraíba
Anisio de Carvalho Costa Neto
Paraná
Heron Arzua
Pernambuco
Djalmo de Oliveira Leão
Rio de Janeiro
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Rio Grande do Norte
João Batista Soares de Lima
Rio Grande do Sul
Ricardo Englert
Rondônia
José Genaro de Andrade
Roraima
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho
Santa Catarina
Antônio Marcos Gavazzoni
São Paulo
Mauro Ricardo Machado Costa
Sergipe
João Andrade Vieira da Silva
Tocantins
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares