ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 26.695, de 06.07.2010
(DOE de 06.07.2010)

Revoga os Decretos nºs 26.258, de 30 de dezembro de 2009, e 26.471, de 26 de abril de 2010, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que não foram concretizadas as adesões de outros Estados da Federação aos Protocolos ICMS nºs 120/09 a 133/09 e alterações, que ampliaram o rol de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo as referidas adesões condição essencial para uma implementação bem-sucedida dos mesmos;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Despacho nº 376, de 27/05/2010 (DOU 28/05/2010), do Secretário Executivo do CONFAZ, que, com fulcro no estatuído na cláusula décima quinta do Convênio ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, tornou público, em atendimento à solicitação das Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e Minas Gerais, que as aludidas unidades federadas denunciaram os Protocolos ICMS nºs 120/09 a 133/09,

DECRETA:

Art. 1º - Os efeitos dos Decretos nºs 26.258, de 30 de dezembro de 2009, e 26.471, de 26 de abril de 2010, ficam suspensos a partir de 1º de junho de 2010 em relação às operações que tenham origem no Estado de Minas Gerais, mantendo-se, até 30 de junho de 2010, para as operações destinadas àquele Estado.

Art. 2º - Os contribuintes que apuraram o ICMS observando as determinações contidas nos decretos referidos no artigo anterior deverão apurar e inventariar o estoque das mercadorias arroladas nos citados decretos, existentes em 31 de maio de 2010, com base no valor contábil.

Art. 3º - Para efeito de apropriação e compensação de crédito do ICMS e valores recolhidos a título de substituição tributária, remanescentes sobre o estoque existente em 31 de maio de 2010, adotar-seá o seguinte:

I - tratando-se de contribuintes que apuram o ICMS pelo Regime Normal tendo:

a) mercadorias no estoque com o respectivo ICMS/ST pago integralmente, o crédito a ser apropriado corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS da substituição tributária;

b) mercadorias no estoque com o respectivo ICMS/ST pago parcialmente, em virtude de parcelamento do ICMS/ST sobre o estoque, o crédito a ser apropriado corresponderá ao valor resultante de aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS da substituição tributária, deduzindo-se o valor correspondente às parcelas não pagas;

c) mercadorias no estoque sem nenhum pagamento relativo ao ICMS/ST, o crédito a ser apropriado corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS destacado na nota de entrada sobre o valor da base que serviu de cálculo para o ICMS normal, desde que a nota de entrada tenha sido escriturada sem a apropriação do crédito destacado na mesma;

II - tratando-se de contribuintes que apuram o ICMS com base no regime do Simples Nacional, o imposto relativo ao valor recolhido a título de substituição tributária, deduzido o valor correspondente ao ICMS devido a título de diferença de alíquota nas aquisições interestaduais, deverá ser informado na Declaração de Informações do Simples Nacional - DIS no Resumo do Imposto a Recolher, no campo "deduções", até o limite do valor do ICMS a recolher no mês de referência.

Parágrafo único - Os créditos apurados na forma do inciso I deste artigo deverão ser informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no campo 38 "outros créditos não especificados nas linhas anteriores".

Art. 4º - Ficam revogados, a partir de 1º de julho de 2010, os Decretos nºs 26.258, de 30 de dezembro de 2009 e 26.471, de 26 de abril de 2010.

Art. 5º - Os casos omissos serão disciplinados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de JulhO de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Roseana Sarney
Governadora do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Secretária-Chefe da Casa Civil

Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda