ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DECRETO Nº 26.471, de 26.04.2010
(DOE de 27.04.2010)

Altera os anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações que especificam, com fulcro nos Protocolos ICMS 120/09 a 133/09 e alterações, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS números 120/09 a 133/09 e alterações,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações que especificam, com fulcro nos Protocolos ICMS nºs 120/09, 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 125/09, 126/09, 128/09, 129/09, 132/09 e 133/09, de 25 de setembro de 2009, alterados pelos Protocolos nºs 12/10, 13/10, 14/10, 15/10, 16/10, 17/10, 18/10, 19/10, 20/10, 21/10 e 22/10, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, e nos Protocolos ICMS 127/09, 130/09 e 131/09, de 25 de setembro
de 2009:

I - O Anexo 4.42 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações que especifica.

Art. 1º - (...)

Art. 3º - O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos enumerados no art. 1º deste Anexo, passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques, com base no valor contábil:

I - No dia 30 de abril de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09;

II - No dia 30 de novembro de 2010, em relação às mercadorias de que tratam os Protocolos ICMS 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09, 133/09.

§ 1º - (...)

II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06, os percentuais relativos aos períodos de apuração constantes nos incisos I e II do art. 3º deste anexo, conforme o caso.

§ 2º - O montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 3º - O pagamento da primeira parcela do imposto apurado relativo ao estoque dar-se-á até o dia:

a) 28 de maio de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso I do artigo 3º;

b) 30 de dezembro de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos indicados no inciso II do artigo 3º;

c) as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, sucessivamente, conforme o caso.

§ 4º - Poderá ser deduzido do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente no respectivo período de apuração.

§ 5º - As parcelas mensais mencionadas no parágrafo 2º deste artigo não poderão ser inferiores a:

(...)

§ 6º - A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet até o prazo para pagamento da primeira parcela.

(...)

Art. 4º - O disposto neste Anexo aplica-se também nas entradas neste /estado das mercadorias de que tratam os Anexos 4.42.1 a 4.42.14 deste Regulamento, oriundas de unidade da Federação não signatária dos Protocolos ICMS nos 120/09, 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 125/09, 126/09, 128/09, 129/09, 132/09 e 133/09, de 25 de setembro de 2009, alterados pelos Protocolos nos 12/10, 13/10, 14/10, 15/10, 16/10, 17/10, 18/10, 19/10, 20/10, 21/10 e 22/10, de 20 de janeiro de 2010, respectivamente, e nos Protocolos ICMS 127/09, 130/09 e 131/09, de 25 de setembro
de 2009.

(...)

II - O Anexo 4.42.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.1

Lista os produtos alimentícios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 120/09 alterado pelo Protocolo ICMS 12/10).

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Chocolates

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1704.90.10

Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

32

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

32

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

25

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

21

1704.90.20
1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

51

1704.10.00
2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

54

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

32

2106.90.60
2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

51

 

 

Sucos e Bebidas

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

45

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

48

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

34

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

45

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

34

20.09

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas

34

2009.80.00

Água de coco

34

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

34

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

25

 

Laticínios e matinais

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

0402.1 0402.2 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

14

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

34

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

39

1901.10.20

Farinha Láctea

27

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

35

04.02 04.01

Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg

22

04.03

Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

22

04.04 04.06

Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,

33

04.05

Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

15.16 15.17

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

26

 

Snacks, cereais e Congêneres

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

34

1905.90.90

Salgadinhos diversos

47

2005.20.00 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

29

2008.1

Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg.

47

 

Molhos, Temperos e Condimentos

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

39

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

54

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

56

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

46

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

56

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total

28

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

44

 

Barras de Cereais

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

54

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau 54

2106.10.00,
2106.90.30,
2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

37

 

 

Produtos à base de trigo e farinhas

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

19.02

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

27

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

24

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

24

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

31

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

42

1905.32

"Waffles" e "wafers"- com cobertura

28

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

24

1905.90.10

Outros pães de forma

24

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

24

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

24

 

Óleos

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

17

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

28

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

46

1512.29.90
1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

1514.1

Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

29

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

34

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros

27

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

39

 

 

Produtos a Base de Carne e Peixes

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

28

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

37

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

34

 

 

Produtos Hortícolas e Frutas

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

44

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

53

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

34

 

 

OUTROS

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (% ) ORIGINAL

2104.20.00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

34

2104.10.11

Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg

48

2104.10.11

Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg

47

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

34

09.02

Chá, mesmo aromatizado

37

0903.00

Mate

57

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

37

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g.

44

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

49

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.

38

2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
1702.19.00
1702.30.19
2106.90.30
3824.90.89

Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)

34

III - O Anexo 4.42.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.2

Lista os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 121/09 alterado pelo Protocolo ICMS 13/10).

IV - O Anexo 4.42.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.3

Lista as bicicletas, partes, peças e acessórios sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 122/09 alterado pelo Protocolo ICMS 14/10).

BICICLETAS

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67

 

V - O Anexo 4.42.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.4

Lista os brinquedos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 123/09 alterado pelo Protocolo ICMS 15/10.).

BRINQUEDOS
 


CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.

57

 

VI - O Anexo 4.42.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo 4.42.5

Lista os produtos de colchoaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 124/09 alterado pelo Protocolo ICMS 16/10.).

COLCHOARIA

 

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06

9404.2

Colchões, inclusive Box

76,87

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

VII - O Anexo 4.42.6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Anexo 4.42.6

Lista os produtos cosméticos, de perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 125/09 alterado pelo Protocolo ICMS 17/10).

COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVAORIGINAL (%)

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

50,90

2712.10.00

Vaselina

50,90

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

50,90

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

50,90

2914.11.00

Acetona (frasco em até 30 ml)

50,90

3006.70.00

Lubrificação íntima

50,90

33.01

Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

50,90

3303.00.10

Perfumes (extratos)

54,07

3303.00.20

Águas-de-colônia

62,99

3304.10.00

Produtos de Maquilagem para os Lábios

45,75

3304.20.10

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

50,90

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

50,90

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

49,69

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

41,28

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

47,63

3305.10.00

Xampus para o cabelo

45,72

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50,90

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,90

3305.90.00

Outras preparações capilares

59,31

3305.90.00

Tintura para o cabelo

38,27

3306.10.00

Dentifrícios

33,92

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

35,52

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

54,41

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

51,73

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

51,73

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

50,90

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

30,90

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

43,56

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

50,90

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50,90

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

51,63

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

50,90

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

50,90

4202.1

Malas e maletas de toucador

50,90

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

48,12

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla

45,76

4818.40.10

Fraldas

30,68

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

50,90

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

50,90

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

50,90

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

50,90

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

50,90

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

50,90

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

50,90

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50,90

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

50,90

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

50,90

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50,90

3924.90.00
4014.90.90

Mamadeiras

50,90

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)

70,36

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

48,62

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

VIII - O Anexo 4.42.7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.7

Lista os produtos eletrônicos, eletro eletrônicos e eletrodomésticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 126/09 alterado pelo Protocolo ICMS 18/10.).

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84

8418.50.10
8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

8418.69.9

Mini Adega e similares

25,91

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7

40,84

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

27,85

8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

49,61

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

8471.70

Unidades de memória

34,45

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26

85.08

Aspiradores

34,13

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

41,92

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras

30,01

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37

37,87

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

85.19 85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

49,68

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22

8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão

37,22

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

42,00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

IX - O Anexo 4.42.9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.9

Lista os instrumentos musicais sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 128/09 alterado pelo Protocolo ICMS 19/10.).

INSTRUMENTOS MUSICAIS

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

25,73

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

35,10

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

43,88

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

32,47

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

36,52

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

35,39

X - O Anexo 4.42.10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.10

Lista as máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 129/09 alterado pelo Protocolo ICMS 20/10).

MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

8414.5

Ventiladores

35,99

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

8415.10
8415.8
8415.90.00

Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

8468.10.00
8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

8468.20.00
8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

8214.90 8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

XI - O Anexo 4.42.13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.13

Lista os materiais elétricos sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 132/09 alterado pelo Protocolo ICMS 21/10.).

MATERIAIS ELÉTRICOS

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

85.04

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo.

48

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos)

39

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes

37

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone

37

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28

39

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

46

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)

33

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

40

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual

34

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

39

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11

42

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo

38

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico

29

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37

41

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

30

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo

39

85.44
7413.00.00
76.05 76.14

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos

36

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V

36

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

33

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

39

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

39

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32

XII - O Anexo 4.42.14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo 4.42.14

Lista os artigos de papelaria sujeitos à substituição tributária nos termos do Anexo 4.42 do RICMS/03 (Protocolo ICMS 133/09 alterado pelo Protocolo ICMS 22/10.).

ARTIGOS DE PAPELARIA

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3213.10.00

Tinta guache

34

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20

Papel fotográfico, exceto:
(i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m,
(ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm,
(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57

3824.90.29

Corretivo

56

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63

4202.1 4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

57

5509.53.00
5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57

8214.10.00

Apontador de lápis

54

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57

9608.10.00

Canetas esferográficas

49

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65

9608.40.00

Lapiseiras

50

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.

57

3920.20.19

Papel celofane

57

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.

57

4802.54.9

Papel seda

57

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

49

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57

4806.20.00

Papel impermeável

57

4808.10.00

Papel crepon

57

4810.13.90

Papel almaço

57

4810.22.90

Papel fantasia

69

48.09
48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57

4816.90.10

Papel hectográfico

57

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

82

5210.59.90

Papel camurça

57

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57

9603.90.00

Apagador para quadro

57

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57

4802.56

Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta

25

3926.10.00
4420.90.00
4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43

8304.00.00

Porta-canetas

57

3506.10.90
3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

71

Art. 2º - Os estabelecimentos que apuraram o imposto com base no Decreto nº 26.258, de 30 de dezembro de 2009, poderão optar por uma das seguintes alternativas:

I - refazer a apuração do imposto devido a partir de 1º de janeiro de 2010, a cada período de apuração, com base no regime normal;

II - continuar apurando e pagando o imposto devido, a cada período de apuração, nos termos do Decreto referenciado no caput deste artigo até que este Decreto produza os seus efeitos;

III - recolher o imposto sobre o valor do estoque apurado em 31 de dezembro de 2009 em até 18 (dezoito) parcelas, nas condições estabelecidas do § 3º do artigo 3º do Anexo 4.42 com a redação dada por este Decreto.

Parágrafo único. No caso da opção pela norma prevista no inciso I deste artigo, havendo parcelas pagas por apuração de estoque, os valores destas poderão ser lançados a título de outros créditos.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às operações destinadas a este Estado:

I - a partir de 1º de maio de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 121/09, 122/09, 123/09, 124/09, 127/09, 128/09, 129/09, 132/09 e alterações;

II - a partir de 1º de dezembro de 2010, em relação às mercadorias elencadas nos Protocolos 120/09, 125/09, 126/09, 130/09, 131/09 e 133/09 e alterações.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de Abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

Roseana Sarney
Governadora do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Secretária-Chefe da Casa Civil

Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda