ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DECRETO Nº 26.452, de 19.04.2010
(DOE de 20.04.2010)

Altera o Anexo 4.38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 93/09, de 25 de setembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º - Fica renumerado o parágrafo único para § 1º, do art. 2º, do Anexo 4.38, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com nova redação:

“§ 1º - Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”

Art. 2º - Ficam acrescidos ao art. 2º, do Anexo 4.38, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, os §§ 2º, 3º e 4º, com as redações que se seguem:

“§ 2º - A MVA-ST original é 9% (nove por cento).

§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - com relação ao § 2º:

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

22,13%

23,62%

25,15%

Alíquota interestadual de 12%

15,57%

16,98%

18,42%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º;

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º”.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 19 de abril de 2010; 189º da Indapendência e 122º da República.

Roseana Sarney
Governadora do Estado do Maranhão

Olga Maria Lenza Simão
Secretária-Chefe da Casa Civil

Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda