IPVA
PARCELAMENTO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 26.302, de 10.03.2010
(DOE de 10.03.2010)
Regulamenta o parcelamento de débitos do IPVA, nos termos do art. 96, § 2º, da Lei nº 7.799/2002, com a redação dada pela MP nº 69/09, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido parcelamento aos contribuintes que desejarem regularizar débitos fiscais relativos ao IPVA de exercícios anteriores, acrescidos de multa e juros em até doze parcelas mensais.
Art. 2º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora.
Parágrafo único - O débito fiscal, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, por exercício, sendo que a parcela mensal, por veículo, não poderá ser inferior a:
I - R$ 30,00 (trinta reais), para motocicletas e similares;
II - R$ 100,00 (cem reais), para os demais veículos automotores.
Art. 3º - O débito consolidado na forma do art. 2º será formalizado em contrato de parcelamento.
Parágrafo único - O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Decreto será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Art. 4º - O parcelamento de que trata este Decreto fica condicionado a que o contribuinte formalize sua opção mediante requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá até cinco dias contados da data da ciência do parcelamento.
§ 2º - As demais parcelas vencem no último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 3º - O pagamento das parcelas será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, código de receita 113, por meio do sistema de emissão de documento de arrecadação, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º - A data da ciência será aquela constante do contrato de parcelamento expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda ou a data que o contribuinte aceitou o parcelamento gerado no auto-atendimento.
§ 5º - A restrição existente em nome do contribuinte, por inclusão no Cadastro Estadual de Inadimplentes ou em outros cadastros restritivos, só será alterada depois de paga a primeira parcela.
Art. 5º - As condições de parcelamento assumidas pelo contribuinte não poderão ser alteradas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Roseana Sarney
Governadora do Estado do Maranhão
João Guilherme de Abreu
Secretário-Chefe da Casa Civil
Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda