ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - OPERAÇÕES COM FÁRMACOS
DECRETO Nº 26.257, de 30.12.2009
(DOE de 30.12.2009)
Altera dispositivos do Anexo 1.2 do RICMS/03, que concedem isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 54/09 e 62/09, de 3 de julho de 2009,
DECRETA
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos do Anexo 1.2 (Da Isenção por Tempo Determinado) do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, a seguir enumerados:
I - a alínea “f” do inciso XXII do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 62/09):
“f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;”
II – a alínea “g” do inciso XXII do artigo 1º fica revigorada, passando a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 62/09):
“g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;”.
III - ao inciso XXII do art. 1º, ficam acrescidas as alíneas a seguir enumeradas (Conv. ICMS 62/09):
“h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.”.
IV - O Anexo Único do inciso XXIII do art. 1º passa a vigorar com a redação do anexo deste decreto (Conv. ICMS 54/09):
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2009.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de Dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.