ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - OPERAÇÕES COM FÁRMACOS

DECRETO Nº 26.255, de 30.12.2009
(DOE de 30.12.2009)

Acrescenta dispositivos ao art. 1º do anexo 1.1 do RICMS/03, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003, alterado pelo Convênio ICMS 75/08, de 4 de julho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescido ao art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS/03 os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:

I - o inciso LXXIV:

"LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03):

Item

FÁRMACOS

NCM FÁRMACOS

APRESENTAÇÃO

1

Ácido acetilsalicílico

2918.22.11

Comprimidos 100 e 500mg

2

Ácido Fólico

2936.29.11

Comprimidos 5 mg

3

Albendazol -

2933.99.53

Comprimido mastigável 400 mg

4

Amoxicilina

29411020

Pó para suspensão oral 50 mg/ml

5

Amoxicilina + Clavulanato de potássio

29411020/2934.99.99

Suspensão oral 50 mg / 12,5 mg/ml

6

Amoxicilina

29411020

Cápsula 500 mg

7

Anlodipino -

2933.39.99

Comprimido 5 e 10 mg

8

Atenolol -

2924.29.42

Comprimido 50 e 100 mg

9

Azitromicina

2941.90.59

Comprimido 500 mg

10

Beclometasona

2937.22.90

Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/dose e 200 µg/dose

11

Benzilpenicilina Benzatina

2941.10.42

Fr 1.200.000 U.I.

12

Benzilpenicilina Benzatina

2941.10.42

Fr 600.000 U.I.

13

Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica

2941.10.43/2941.10.41

Fr 300.000 UI + 100.000 UI

14

Captopril

2933.99.99

Comprimido 25 mg

15

Cefalexina

2941.90.33

250 mg/5ml suspensão

16

Cefalexina

2941.90.33

Comprimido 500 mg

17

Dexametasona

2937.22.10

Bisnaga-creme dermatológico 0,1%

18

Dicloflenaco Resinato

2922.49.64

Frasco 15 mg/ml

19

Diclofenaco de Potássio

2922.49.62

Comprimido 50 mg

20

Digoxina

2938.90.90

Comprimido 0,25 mg

21

Dipirona sódica

2933.11.19

Frasco-solução oral 500 mg/mL

22

Enalapril

2933.99.49/2933.99.46

Comprimido 10 e 20 mg

23

Espironolactona

2932.29.30

Comprimido 25 e 100 mg

24

Furosemida

2935.00.21

Comprimido 40 mg

25

Glibenclamida

2935.00.92

Comprimido 5mg

26

Gliclazida

2935.00.99

Comprimido 80 mg

27

Hidroclorotiazida

2935.00.29

Comprimido 12,5 e 25 mg

28

Isossorbida

2932.99.99

Comprimido sublingual 5 mg

29

Loratadina

2933.39.99

Xarope 1 mg/mL

30

Loratadina

2933.39.99

Comprimido 10 mg

31

Mebendazol

2933.99.54

Comprimido 100 mg

32

Mebendazol

2933.99.54

Suspensão oral 20 mg/mL

33

Metildopa

2937.39.12

Comprimido 250 mg

34

Metformina

2925.20.90

Comprimido 500 e 850 mg

35

Metoclopramida

2924.29.52

Comprimidos 10 mg

36

Metronidazol

2933.29.12

Frasco - suspensão oral 40 mg/mL

37

Metronidazol

2933.29.12

Bisnaga-- creme vaginal 5,0%

38

Metronidazol

2933.29.12

Comprimido 250 mg

39

Miconazol

2933.29.22

Bisnaga-- creme vaginal 2%

40

Neomicina + Bacitracina

2941.90.41/2941.90.89

5mg+250UI/g pomada dermatológica

41

Nistatina

2941.90.61

Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI

42

Nistatina

2941.90.61

Frasco-suspensão oral 100.000 UI/mL

43

Paracetamol

2924.29.13

Frasco- solução oral 200 mg/mL

44

Paracetamol

2924.29.13

Comprimido 500 mg

45

Permetrina

3003.90.31

Frasco-loção 1%

46

Prednisona

2937.21.30

Comprimido 20 mg

47

Prednisona

2937.21.30

Comprimido 5 mg

48

Propranolol

2922.50.50

Comprimido 40 mg

49

Ranitidina

2932.19.10

Comprimido 150 mg

50

Sais para Reidratação Oral

51

Salbutamol

2922.50.99

Frasco -0,04% -xarope

52

Sulfametoxazol + Trimetoprima

2935.00.25/2933.59.41

Frasco- suspensão oral 40+8mg/ml

53

Sulfametoxazol + Trimetoprima

2935.00.25/2933.59.41

Comprimido 400+80 mg

54

Sultato Ferroso

2833.29.40

Frasco- Gotas

55

Sulfato Ferroso

2833.29.40

Comprimido 40 mg

I - os §§ 3º e 4º:

"§ 3º - A isenção prevista no inciso LXXIV do art. 1º fica condicionada (Conv. ICMS 26/03):

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país - atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional - na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

§ 4º - Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a que se refere o inciso LXXIV do art. 1o, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação subseqUente isenta". (Convênio ICMS 26/03)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do estado do Maranhão, em São Luís, 30 de Dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Roseana Sarney
Governadora do Estado do Maranhão

João Guilherme De Abreu
Secretário-Chefe da Casa Civil

Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda