ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO
DECRETO Nº 26.254, de 30.12.2009
(DOE de 30.12.2009)
Altera e acrescenta dispositivos do Anexo 1.5 do RICMS/03, que trata do crédito presumido do imposto.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o art. 5º ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 5º - Fica concedido crédito presumido do imposto, mediante opção do contribuinte, no percentual equivalente, de tal forma que a carga tributária seja de 2% (dois por cento) nas saídas internas das mercadorias produzidas pela indústria de laticínios estabelecida no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e cadastral e sob controle do Serviço de Inspeção Federal, do Serviço de Inspeção Estadual, ou do Serviço de Inspeção Municipal.
§1º - O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será registrado em 'outros créditos' no campo 32 da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
§2º - Nas operações alcançadas pelo benefício de que trata este artigo, a nota fiscal será emitida com a redução do valor da base de cálculo no percentual de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação."
Art. 2º - O inciso XII do art. 1º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
"XII - Nas saídas internas promovidas por contribuinte comerciante atacadista que destine mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, ou a consumidor pessoa física, estas limitadas a 30% (trinta por cento) do faturamento das mercadorias sujeitas à apuração pelo regime normal, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento), sobre as operações de saída, observado o seguinte:
f) (...)
1. destinados a pessoa jurídica não contribuinte do imposto.
9 - sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada.
(...)
10 - arroz em casca e pilado, importados do exterior."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Roseana Sarney
Governadora do Estado do Maranhão
João Guilherme de Abreu
Secretário-Chefe da Casa Civil
Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda