ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - OPERAÇÕES COM GADO BOVINO OU BUBALINO

DECRETO Nº 26.253, de 30.12.2009
(DOE de 30.12.2009)

Inclui o Anexo 36 no RICMS/2003, que dispõe sobre as operações com gado bovino ou bubalino e os produtos comestíveis de sua matança, revoga o Anexo 4.4 do RICMS/2003, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica incluído o Anexo 36 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"ANEXO 36
DAS OPERAÇÕES COM GADO BOVINO OU BUBALINO E OS PRODUTOS COMESTÍVEIS
DE SUA MATANÇA

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no percentual equivalente, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por cento) do valor das seguintes operações com gado bovino ou bubalino, bem como sobre os produtos comestíveis resultantes de sua matança:

I - nas entradas neste Estado;

II - nas saídas internas e interestaduais; e

III - nas importações do exterior.

§ 1º - A base de cálculo, para os efeitos deste artigo, corresponderá ao valor da operação, não podendo este ser inferior ao preço corrente da mercadoria na praça e na época em que ocorrer o fato gerador, incluídos o valor do frete e/ou carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

§ 2º - Em substituição aos efeitos do §1º deste artigo poderá ser tomada como referência a medida de peso quilograma (Kg), multiplicado pelo valor unitário fixado em Real (R$) pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º - O imposto apurado na forma deste artigo será recolhido:

I - nas entradas interestaduais, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa neste Estado;

II - nas saídas internas e interestaduais, antes da saída da mercadoria; e

III - nas importações do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 4º - O disposto neste artigo implica vedação da utilização de quaisquer créditos, exceto nas operações subseqüentes com os mesmos produtos tributados, cujo crédito corresponderá integral e exclusivamente ao valor recolhido sob esta modalidade.

§ 5º - Na hipótese do inciso I do §3º, mediante requerimento do contribuinte, o gestor da área de Fiscalização de Estabelecimentos oude Mercadorias em Trânsito poderá autorizar que seja o recolhimento do imposto efetuado na rede arrecadadora estadual, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 2º - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, nas operações internas destinadas a frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com os produtos nominados no Art. 1º, cujo encerramento ocorrerá na saída do produto resultante da sua industrialização, sem prejuízo do disposto no Art. 5º deste decreto.

Art. 3º - Fica diferido o pagamento do ICMS, nas entradas interestaduais dos produtos nominados no Art. 1º, adquiridos por frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujo encerramento ocorrerá na saída do produto resultante da sua industrialização, sem prejuízo do disposto no Art. 5º deste decreto.

Art. 4º - Não será exigido o valor do imposto cuja obrigação tributária foi diferida nos termos dos artigos 2º e 3º, quando da exportação para o exterior dos produtos.

Art. 5º - Ficam concedidos os benefícios fiscais abaixo, por opção do estabelecimento de frigorífico inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelecido no território maranhense, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, de forma que a carga tributária do ICMS resulte:

I - nula, nas operações internas destinadas a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, de redução da base de cálculo; e

II - 2%(dois por cento), nas operações interestaduais, de crédito presumido."

Art. 2º - Ficam revogados:

I - o Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 e demais disposições contrárias relativas às operações com gado bovino ou bubalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança;

II - o art. 9º do Anexo 1.3 (Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do ICMS nas Operações Internas) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

Roseana Sarney
Governadora do Estado do Maranhão

João Guilherme de Abreu
Secretário-Chefe da Casa Civil

Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda