ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - PAA - PNAE

DECRETO Nº 26.229, de 28.12.2009
(DOE de 28.12.2009)

Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS - RICMS/03, que dispõem sobre a concessão de diferimento nas saídas de produtos agropecuários promovidas por pessoas que especifica, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA e do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado, considerando o relevante alcance social do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2003 e do Programa Nacional de Alimentação Escolar, instituído nos termos da Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009,

DECRETA:


Art. 1º -
Ficam acrescentados dispositivos ao Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS PROMOVIDAS POR PRODUTORES BENEFICIÁRIOS DO PRONAF PARA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E PARA O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 20 - Fica diferido o recolhimento do ICMS devido nas saídas - não alcançadas pelo instituto da "isenção" - de produtos agropecuários promovidos por produtores beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, suas associações, sindicatos e cooperativas, desde que destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Prefeituras Municipais conveniadas e as Secretarias de Estado executoras dos programa para atendimento do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei Federal no 10.696, de 2 de fevereiro de 2003 e do Programa Nacional de Alimentação Escola - PNAE, instituído nos termos da Lei nº 11947, de 16 de junho de 2009.

§ 1º - O diferimento previsto no caput deste artigo estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.

§ 2º - Não será exigido o recolhimento do ICMS diferido na forma do caput deste artigo.

§ 3º - Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei Federal referida no caput, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no termo de acordo de que trata o § 4o deste artigo.

§ 4º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à celebração de termo de acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, as Secretarias de Estado executoras dos programas, a CONAB, e, por adesão, as Prefeituras Municipais;

Art. 20-A - As aquisições dos produtos referidos no artigo anterior, efetuadas pela CONAB no âmbito dos Programas deverão ser acobertadas por nota fiscal de entrada de mercadorias emitida pela Companhia.

Parágrafo único - Os produtores familiares inscritos no PRONAF ficam dispensados de registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações - principal e acessória - concernentes ao imposto, relativamente às operações realizadas no âmbito do PAA e do PNAE.

Art. 20-B - Para realização das operações relativas ao PAA e ao PNAE devem as Prefeituras Municipais:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 - Administração Pública em Geral;

II - emitir nota fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadorias adquiridas em função dos Programas;

III - emitir nota fiscal de saída, Modelo 1 ou 1-A, utilizando CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior à pessoa/entidade beneficiária da doação;

IV - apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, sobre as operações relativas ao programa, aplicando-se, no que couber, as disposições dos arts. 308 a 314 deste Regulamento.
Parágrafo único - As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão conter no campo "Informações Complementares" a expressão:

I - ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA (Lei Federal no 10.696, de 2 de fevereiro de 2003); ou

II - ICMS Diferido conforme Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, em operações relacionadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE (Lei Federal no 11.947, de 16 de junho de 2009).

Art. 20-C - A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, declarando-se inidôneos os documentos fiscais em seu poder e não utilizados.

Art. 20-D - Aplicam-se as Secretarias de Estado executoras do Programa as disposições relativas às Prefeituras Municipais conveniadas.

Art. 20-E - A SEFAZ expedirá demais atos normativos para controle e fiscalização das operações relacionadas no âmbito dos Programas."

Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de Dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

Roseana Sarney
Governadora do Estado do Maranhão

João Guilherme de Abreu
Secretário-Chefe da Casa Civil

Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda