ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - NF-e
DECRETO Nº 22.023, de 18.11.2010
(DOE de 19.11.2010)Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 268-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268-B - (...)
(...)
§ 3º - (REVOGADO).”(NR)
Art. 2º - O art. 340 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 340 - (...)
(...)
§ 9º - As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
§ 10 - Não se aplica o disposto no § 9º quando o descumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento da outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa.
§ 11 - Havendo descumprimento de mais de uma obrigação acessória, quando conexas, verificado na mesma ação fiscal, aplica-se somente a multa mais gravosa.”(NR)
Art. 3º - O art. 412-F do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 412-F - (...)
(...)
§ 3º - Para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, poderá ser autorizada a impressão de notas fiscais nas seguintes condições:
(...)
II - modelo 1, limitado a 1 (um) talão;
III - modelo 4, limitado a 1 (um) talão.
§ 4º - Só poderá ser autorizado um novo pedido de impressão de notas fiscais para os contribuintes referidos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, após 2 (dois) anos ou com a apresentação dos talões usados.”(NR)
Art. 4º - O art. 425-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-C. (...)
(...)
§ 2º - O credenciamento voluntário será solicitado pelo contribuinte através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS ou da Unidade Regional de Tributação - URT do domicílio tributário do solicitante.
(...)
§ 5º - (REVOGADO).
§ 6º - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte só poderá iniciar à emissão da NF-e a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da homologação.”(NR)
Art. 5º - O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-X. (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de NF-e, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Prots. ICMS nºs 42/09 e 85/10).
(...)
§ 4º - (REVOGADO).
(...).”(NR)
Art. 6º - O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-Y - (...)
(...)
Parágrafo único - (...)
I - (REVOGADO) (Ajustes SINIEF nºs 7/05 e 09/09);
(...).”(NR)
Art. 7º - Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 425-Z, com a seguinte redação:
“Art. 425-Z - O disposto nesta Seção não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.”(NR)
Art. 8º - Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 470, com a seguinte redação:
“Art. 470 - (...)
(...)
Parágrafo único - Só poderá ser autorizado nota fiscal do produtor modelo 4, para contribuinte inscrito no cadastro de contribuinte em um dos CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Seção A das divisões 1, 2 ou 3.”(NR)
Art. 9º - Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 597, com a seguinte redação:
“Art. 597 - O Informativo Fiscal retificador deverá ser entregue em meio eletrônico, observado, no que couber, o disposto no art. 588 deste Regulamento.”(NR)
Art. 10 - Ficam revogados o § 3º do art. 268-B, § 5º do art. 425-C, § 4º do art. 425-X e o inciso I do parágrafo único do art. 425-Y, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima