ICMS
ISENÇÃO - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
DECRETO Nº 21.901, de 27.09.2010
(DOE de 28.09.2010)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre isenção de ICMS nas saídas internas de buggys destinados a bugueiros profissionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - A Subseção X da Seção II do Capítulo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar sob a seguinte denominação:
“Subseção X
Da Isenção Nas Operações Com Veículos Destinados a Deficientes Físicos, Taxistas e Bugueiros”(NR)
Art. 2º - Fica acrescido à Subseção X da Seção II do Capítulo III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 16-A, com a seguinte redação:
“Art. 16-A - Ficam isentas do ICMS as saídas internas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes de automóveis considerados buggys, destinados a permissionários credenciados pela Secretaria de Estado do Turismo (bugueiros profissionais), limitada a um veículo por proprietário, desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a) realize, há pelo menos 1 (um) ano, o serviço de buggy turismo, credenciado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), em veículo próprio ou arrendado, licenciado na categoria de aluguel;
b) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção do ICMS outorgada à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda.
§ 1º - A condição prevista na alínea “b” do inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que ocorra sinistro com perda total, furto ou roubo do veículo.
§ 2º - A alienação do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no caput e seus incisos, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, com os acréscimos legais.
§ 3º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, com seus acréscimos legais, será integralmente exigido, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na legislação.
§ 4º - Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, o interessado deverá apresentar, em qualquer repartição tributária:
I - requerimento padronizado, conforme Anexo 131, onde o interessado assumirá compromisso de que utilizará o veículo adquirido com os benefícios previstos neste artigo, exclusivamente na atividade objeto da isenção;
II - cópia do certificado de registro de veículo credenciado pela SETUR;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual deverá constar a expressão “exerce atividade remunerada”, o número do CPF e da Carteira de Identidade;
IV - documento comprobatório de residência;
V - declaração, em papel timbrado do fabricante contendo:
a) discriminação detalhada do tipo, marca e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício previsto neste artigo;
b) valor do veículo, incluídos os tributos, e do ICMS desonerado.
§ 5º - O interessado deverá estar em dia com os tributos estaduais e não inscrito em dívida ativa do Estado.
§ 6º - O pedido de isenção, após analisado e devidamente saneado, se for o caso, pela Unidade Regional de Tributação do município onde for domiciliado o adquirente, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação (CAT).
§ 7º - Desde que o requerimento esteja regularmente instruído, a CAT, após análise do pedido e seu deferimento, expedirá a declaração de isenção do ICMS, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, ao interessado;
II - 2ª via, ao fabricante;
III - 3ª via, à composição do processo originado pelo requerimento do interessado.
§ 8º - Os fabricantes, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco, bem como indicar o valor do ICMS desonerado;
II - conservar à disposição da Secretaria de Estado da Tributação, em meio magnético, arquivo com as informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
§ 9º - Na hipótese do § 1º, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de sinistro com perda total do veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.”(NR)
Art. 3º - O Anexo 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.901, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010
ANEXO 131 DO RICMS
SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE ICMS
( )DEFICIENTE FÍSICO ART. 15-B ( ) TAXISTA - ART 16 - ( ) BUGUEIRO ART. 16-A
I - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME |
CPF |
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ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) |
N |
COMPLEMENTO |
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MUNICÍPIO |
CEP |
TELEFONE |
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II - DADOS DO VEÍCULO:
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MARCA /MODELO / TIPO / CODIFICAÇÃO |
POTÊNCIA |
VALOR DO VEÍCULO (R$) |
III - O solicitante acima identificado e, de acordo com os documentos anexados, vem requerer o benefício previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, para aquisição do automóvel segundo as condições ali estabelecidas, e discriminadas acima, e:
DEFICIENTE FÍSICO:
DECLARA, sob as penas da lei, conforme estabelece o inciso II do § 2º do artigo 15-B, do Regulamento do ICMS, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com isenção do ICMS, a que se refere o Convênio ICMS nº 03, de 19 de janeiro de 2007, anexando, por fim, os documentos constantes no item IV- A.
TAXISTA:
DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu nos últimos dois anos nenhum veículo objeto de benefício fiscal; que exerce, há mais de 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade e, conforme determina o § 14 do art. 16 do Regulamento do ICMS, compromete-se a utilizá-lo exclusivamente na atividade de condutor autônomo de passageiros, como taxista, anexando, por fim, os documentos constantes no item IV-B.
BUGUEIRO:
DECLARA, sob as penas da lei, que não adquiriu nos últimos dois anos nenhum veículo objeto de benefício fiscal; que exerce, há mais de 1 (um) ano, a atividade de bugueiro, na categoria de aluguel, em veículo de sua propriedade ou arrendado e, conforme determina o art. 16-A do Regulamento do ICMS, compromete-se a utilizá-lo exclusivamente na realização do serviço de buggy turismo, anexando, por fim, os documentos constantes no item IV-C.
IV - DOCUMENTOS:
A - DEFICIENTE FÍSICO |
( ) A (QUANDO O CONDUTOR NÃO TIVER CNH E NECESSITAR ADQUIRIR O VEÍCULO, ( ) C, ( ) D (NA QUAL CONSTEM AS RESTRIÇÕES REFERENTES AO CONDUTOR E AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS AO VEÍCULO, SENDO DISPENSADA QUANDO O INTERESSADO NECESSITAR DO VEÍCULO COM ADAPTAÇÃO OU CARACTERÍSTICA ESPECIAL PARA OBTER A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO), ( ) E, ( ) F, ( ) H |
B - TAXISTA |
( ) A, ( ) B, ( ) D, ( ) E, ( ) F, ( ) G, ( ) H. |
C- BUGUEIRO |
( ) D, ( ) F, ( ) I, ( ) J, ( ) K. |
(A) Cópia autenticada da Carteira de Identidade; (B) cópia autenticada do CPF; (C) Laudo da perícia médica do DETRAN que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais, especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias; (D) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação; (E) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (F) cópia de comprovante de residência (**); (G) Declaração, emitida por órgão municipal competente, comprovando a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de veículo de aluguel (táxi); (H) Declaração da concessionária contendo discriminação detalhada do tipo, marca, preço sugerido pelo fabricante a consumidor final e demais características do veículo a ser adquirido com o benefício (no caso da isenção para deficiente físico, também identificação do componente específico para atender a necessidade, informando que este não é de série, na forma do §20 do art. 15-B): (I) cópia do certificado de registro de veículo credenciado pela SETUR; (J) cópia da credencial do condutor de buggy credenciado pela SETUR;. (K) declaração, em papel timbrado do fabricante.
(*) As autenticações podem ser feitas pelo servidor à vista do original. (**) Documento recente, emitido nos últimos 2 meses.
SE POR PROCURAÇÃO, ANEXAR DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR.
Nestes termos, pede deferimento
_________________, em _____/ ______/ ______
_____________________________________________
Local e data assinatura ( ) solicitante ( ) represent. legal
( ) Recebi e conferi os documentos anexos ao processo. Encaminhe-se à Unidade Regional para análise
_________________, em _____/ ______/ ______
_____________________________________________
Local e data assinatura do servidor - protocolo