ICMS
BENEFICIAMENTO DE ROCHAS - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
DECRETO Nº 21.889, de 16.09.2010
(DOE de 17.09.2010)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a concessão de benefício aos contribuintes que exploram a atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 112 - (...)
(...)
XXV - até 30.06.2011, aos contribuintes que exploram a atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas, classificados sob o código da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0810-0/99 - extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento
associado, em substituição à sistemática normal de apuração, com vedação de apropriação de todos os créditos de ICMS, correspondente a:
a) 10% (dez por cento) do valor da operação, quando se tratar de operação sujeita à a alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 7% (sete por cento) do valor da operação, quando se tratar de operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
(...)
§ 64 - Para fins de fruição do benefício estabelecido no inciso XXV do caput, o contribuinte deverá:
I - estar adimplente com suas obrigações tributárias, principal e acessórias, e não inscrito na dívida ativa do Estado, bem como seus sócios ou titular;
II - requerer o benefício através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação;
III - estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática;
IV - lançar os documentos fiscais relativos às entradas na forma prevista no art. 613 deste Regulamento, e concluídos os lançamentos, proceder ao estorno de todos os créditos, lançando-os no item 003 (estorno de crédito) do quadro "Débito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS;
V - escriturar o crédito presumido no livro de apuração do ICMS e lançá-lo no campo "outros créditos", com a seguinte observação: "Benefício previsto no art. 112, inciso XXV do RICMS".(NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima