ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ECF
DECRETO Nº 21.863, de 31.08.2010
(DOE de 01.09.2010)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 33, de 3 de abril de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 33, de 3 de abril de 2009,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - (...).
(...)
XIV - nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, no âmbito
do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda, observado o disposto no art. 113, I, deste Regulamento (Conv. ICMS 33/2009).
(...)."(NR)
Art. 2º - O art. 174 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 174 - (...)
(...)
II- (...)
(...)
b) (...)
(...)
2. (REVOGADO);
(...)."(NR)
Art. 3º - O art. 830 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-A. (...)
(...)
XXI - (...)
(...)
c) cessação de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de cessação de uso;
(...)
XXIII - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos
ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF (Conv. ICMS 15/08).
(...)."(NR)
Art. 4º - O art. 830 - AAZ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-AAZ. (...)
§ 1º (REVOGADO).
(...)."(NR)
Art. 5º - O art. 830 - ABA do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-ABA. A empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação, manutenção do PAF-ECF deverão comunicar
ao fisco:
(...)."(NR)
Art. 6º - O art. 830 - ABC do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-ABC. (...)
I - (...)
(...)
e) (...)
(...)
2. relação contendo o arquivo texto previsto na alínea "b", e o código MD-5 previsto na alínea "c", ambos deste inciso;
(...)."(NR)
Art. 7º - O art. 830 - ABH do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-ABH. (...)
(...)
§ 2º O cadastro a que se refere o § 1º deste artigo será realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF.
(...)."(NR)
Art. 8º - O art. 830 - ABJ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830-ABJ. (...)
(...)
§ 3º - Caso a nota fiscal referida no inciso VII do § 2º deste artigo, não tenha sido emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF constante no
Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, deverá anexar uma declaração da empresa desenvolvedora certificando que o PAF-ECF adquirido pelo
contribuinte é de sua autoria conforme modelo contido no Anexo 171 deste Regulamento.
§ 4º - A SUFAC terá 10 (dez) dias para analisar o pedido a partir da solicitação do contribuinte, podendo neste caso, deferi-la ou não.
(.,.)."(NR)
Art. 9º - Os Anexo 173, 174 e 175 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação dos
Anexos I, II,e III deste Decreto.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados o item 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 174 e o § 1º do art.
830-AAZ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima
ANEXO I DO DECRETO Nº 21.863, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO 173 DO RICMS
(Artigo 830-ABB, caput, I, do RICMS)
REQUERIMENTO DE CADASTRO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)
BLOCO 1 - DADOS DO DESENVOLVEDOR DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)
01 Razão Social |
|||||||
02 Endereço Comercial (Logradouro) |
03 Número/Complemento |
04 Bairro/Distrito |
|||||
05 município |
06 UF |
07 CEP |
08 ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) |
||||
9 CNPJ |
10 INSCRIÇÃO ESTADUAL |
11 INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
12 Telefone (DDD+nº) |
||||
13 Nome (responsável legal pelo programa) |
14 CPF (responsável legal pelo programa) |
BLOCO 2 - NATUREZA DO PEDIDO
15 Pedido de Cadastro de PAF-ECF |
16 Alteração (especificar no quadro 18) |
17 Cancelamento de Cadastro a pedido |
|
18 Dados cadastrais a serem alterados (identificar o bloco e número do quadro que contem a alteração) |
|||
BLOCO 3 - DADOS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)
19 Nome do programa com Versão |
||
20 número do laudo PAF-ECF |
21 Data da publicação do laudo PAF-ECF no Diário Oficial da União |
BLOCO 4 - TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Declaro que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) apresentado para cadastro obedece às disposições da legislação vigente, cumprindo integralmente, no que for aplicável, o disposto no Ato Cotepe ICMS 06/08. Estou ciente de que, se necessário, o fisco poderá requerer, na forma da lei, uma cópia dos programas-fonte e de que a recusa em prestar quaisquer informações relativas ao programa, implicará no descadastramento para uso perante a Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte, sem prejuízo das penalidades cabíveis. |
|||
RESPONSÁVEL LEGAL PELA EMPRESA |
RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA |
||
22 Nome: |
27 Nome: |
||
23 Cargo: |
|||
24 CPF: |
28 ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA: |
||
25 Data: |
26 ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA: |
ANEXO II DO DECRETO Nº 21.863, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO 174 DO RICMS
(Artigo 830-ABB, caput, IV, do RICMS)
TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)
RAZÃO SOCIAL: |
||||
CNPJ: |
INSCR. MUNICIPAL: |
INSCR. ESTADUAL: |
||
ENDEREÇO: |
No. |
COMPL.: |
||
BAIRRO: |
MUNICÍPIO: |
ESTADO: |
||
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
NOME: |
|
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
|
A empresa acima identificada, que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) para uso com equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF, por seu representante firmatário, para fins de cadastramento de PAF-ECF, de acordo com o art. 830-ABB do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, assume, de forma expressa e solene, perante a Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial - SUFAC, da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, o compromisso de desenvolver e instalar Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) para gerenciamento do ECF conforme a legislação tributária vigente, e bem assim a responsabilidade solidária com a do contribuinte usuário, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos, quando o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) possibilitar ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Compromete-se, ainda, a cumprir as demais obrigações acessórias, decorrentes do credenciamento e do cadastramento do PAF-ECF que lhe foram outorgados para instalar Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) com a finalidade de comandar a emissão de documentos fiscais em ECF, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como as instruções, solicitações ou quaisquer medidas, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento ou do cadastramento do PAF-ECF, respeitados o devido processo legal e o contraditório, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo. |
DECLARAÇÃO DO(S) FIADOR(ES)
Pelo presente termo, o(s) fiador(es) nomeado(s) neste documento assume(m) o compromisso de garantir as obrigações do estabelecimento desenvolvedor e fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), contidas neste instrumento. |
VERSO
IDENTIFICAÇÃO DO(S) FIADOR(ES) (conforme previsto no inciso IV do Art. 830-ABB do RICMS/RN)
1º FIADOR |
NOME: |
|
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
|
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
||
NOME DO CÔNJUGE: |
||
2º FIADOR |
NOME: |
|
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
|
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
||
NOME DO CÔNJUGE: |
TESTEMUNHAS
NOME: |
CPF: |
NOME: |
CPF: |
Local e data: |
ASSINATURAS
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO: |
1º FIADOR: |
CÔNJUGE: |
2º FIADOR: |
CÔNJUGE: |
1ª TESTEMUNHA: |
2ª TESTEMUNHA: |
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
|
|
ANEXO III DO DECRETO Nº 21.863, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO 175 DO RICMS
(Artigo 830-ABC, caput, I, "e", item 3, do RICMS)
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
RAZÃO SOCIAL |
|
NOME FANTASIA |
|
CNPJ |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
INSCRIÇÃO MUNICIPAL |
REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO |
IDENTIFICAÇÃO DO APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PAF-ECF
NOME DO APLICATIVO |
VERSÃO |
PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL |
|
TAMANHO EM BYTES |
DATA DA GERAÇÃO |
CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL |
DECLARAÇÃO
|
NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO, DECLARO TER REALIZADO A AUTENTICAÇÃO DOS ARQUIVOS-FONTE E DOS CORRESPONDENTES ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO PRODUZINDO OS CÓDIGOS AUTENTICADORES GERADOS PELO ALGORÍTMO "MD-5" RELACIONADOS NO ARQUIVO-TEXTO DENOMINADO _______________________________ .TXT, O QUAL TAMBÉM FOI AUTENTICADO PELO MESMO PROCESSO E GEROU O SEGUINTE CÓDIGO MD5: _____________________________________________________________________________________ . DECLARO AINDA QUE OS ARQUIVOS-FONTE AUTENTICADOS CORRESPONDEM COM FIDELIDADE AOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO PAF-ECF ACIMA IDENTIFICADO E QUE RECONHEÇO COMO VERDADEIROS OS CÓDIGOS LISTADOS NO ARQUIVO TEXTO ACIMA MENCIONADO. |
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
NOME |
CPF |
LOCAL E DATA
|
|
________________________________________________________________________
ASSINATURA DO SÓCIO RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL