ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ECF

DECRETO Nº 21.863, de 31.08.2010
(DOE de 01.09.2010)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS 33, de 3 de abril de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 33, de 3 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - (...).

(...)

XIV - nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, no âmbito
do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda, observado o disposto no art. 113, I, deste Regulamento (Conv. ICMS 33/2009).

(...)."(NR)

Art. 2º - O art. 174 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 174 - (...)

(...)

II- (...)

(...)

b) (...)

(...)

2. (REVOGADO);

(...)."(NR)

Art. 3º - O art. 830 - A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-A. (...)

(...)

XXI - (...)

(...)

c) cessação de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de cessação de uso;

(...)

XXIII - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos
ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF (Conv. ICMS 15/08).

(...)."(NR)

Art. 4º - O art. 830 - AAZ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-AAZ. (...)

§ 1º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 5º - O art. 830 - ABA do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABA. A empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação, manutenção do PAF-ECF deverão comunicar
ao fisco:

(...)."(NR)

Art. 6º - O art. 830 - ABC do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABC. (...)

I - (...)

(...)

e) (...)

(...)

2. relação contendo o arquivo texto previsto na alínea "b", e o código MD-5 previsto na alínea "c", ambos deste inciso;

(...)."(NR)

Art. 7º - O art. 830 - ABH do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABH. (...)

(...)

§ 2º O cadastro a que se refere o § 1º deste artigo será realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF.

(...)."(NR)

Art. 8º - O art. 830 - ABJ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 830-ABJ. (...)

(...)

§ 3º - Caso a nota fiscal referida no inciso VII do § 2º deste artigo, não tenha sido emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF constante no
Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, deverá anexar uma declaração da empresa desenvolvedora certificando que o PAF-ECF adquirido pelo

contribuinte é de sua autoria conforme modelo contido no Anexo 171 deste Regulamento.

§ 4º - A SUFAC terá 10 (dez) dias para analisar o pedido a partir da solicitação do contribuinte, podendo neste caso, deferi-la ou não.

(.,.)."(NR)

Art. 9º - Os Anexo 173, 174 e 175 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação dos
Anexos I, II,e III deste Decreto.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogados o item 2 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 174 e o § 1º do art.
830-AAZ do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 31 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima

ANEXO I DO DECRETO Nº 21.863, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO 173 DO RICMS
(Artigo 830-ABB, caput, I, do RICMS)
REQUERIMENTO DE CADASTRO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)

BLOCO 1 - DADOS DO DESENVOLVEDOR DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)

01 Razão Social

02 Endereço Comercial (Logradouro)

03 Número/Complemento

04 Bairro/Distrito

05 município

06 UF

07 CEP

08 ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL)

9 CNPJ

10 INSCRIÇÃO ESTADUAL

11 INSCRIÇÃO MUNICIPAL

12 Telefone (DDD+nº)

13 Nome (responsável legal pelo programa)

14 CPF (responsável legal pelo programa)

BLOCO 2 - NATUREZA DO PEDIDO

15 Pedido de Cadastro de PAF-ECF

16 Alteração (especificar no quadro 18)

17 Cancelamento de Cadastro a pedido

18 Dados cadastrais a serem alterados (identificar o bloco e número do quadro que contem a alteração)

BLOCO 3 - DADOS DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)

19 Nome do programa com Versão

20 número do laudo PAF-ECF

21 Data da publicação do laudo PAF-ECF no Diário Oficial da União

BLOCO 4 - TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Declaro que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) apresentado para cadastro obedece às disposições da legislação vigente, cumprindo integralmente, no que for aplicável, o disposto no Ato Cotepe ICMS 06/08. Estou ciente de que, se necessário, o fisco poderá requerer, na forma da lei, uma cópia dos programas-fonte e de que a recusa em prestar quaisquer informações relativas ao programa, implicará no descadastramento para uso perante a Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

RESPONSÁVEL LEGAL PELA EMPRESA

RESPONSÁVEL PELO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA

22 Nome:

27 Nome:

23 Cargo:

24 CPF:

28 ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA:

25 Data:

26 ASSINATURA COM FIRMA RECONHECIDA:

ANEXO II DO DECRETO Nº 21.863, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO 174 DO RICMS
(Artigo 830-ABB, caput, IV, do RICMS)
TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

INSCR. MUNICIPAL:

INSCR. ESTADUAL:

ENDEREÇO:

No.

COMPL.:

BAIRRO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

 

A empresa acima identificada, que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) para uso com equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-ECF, por seu representante firmatário, para fins de cadastramento de PAF-ECF, de acordo com o art. 830-ABB do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, assume, de forma expressa e solene, perante a Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial - SUFAC, da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, o compromisso de desenvolver e instalar Programas Aplicativos Fiscais (PAF-ECF) para gerenciamento do ECF conforme a legislação tributária vigente, e bem assim a responsabilidade solidária com a do contribuinte usuário, pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos, quando o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) possibilitar ao seu usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Compromete-se, ainda, a cumprir as demais obrigações acessórias, decorrentes do credenciamento e do cadastramento do PAF-ECF que lhe foram outorgados para instalar Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) com a finalidade de comandar a emissão de documentos fiscais em ECF, obrigando-se a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como as instruções, solicitações ou quaisquer medidas, inclusive de alteração, suspensão ou cassação do credenciamento ou do cadastramento do PAF-ECF, respeitados o devido processo legal e o contraditório, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, firma o presente, para que valha na melhor forma do direito, para todos os fins e efeitos legais, observado que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo.

DECLARAÇÃO DO(S) FIADOR(ES)

Pelo presente termo, o(s) fiador(es) nomeado(s) neste documento assume(m) o compromisso de garantir as obrigações do estabelecimento desenvolvedor e fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), contidas neste instrumento.
O(s) fiador(es) declara(m) renunciar ao benefício de ordem de que trata o artigo 827 do Código Civil, bem como ao de se desobrigar(em) da fiança em caso de concessão de moratória ao afiançado.

VERSO

IDENTIFICAÇÃO DO(S) FIADOR(ES) (conforme previsto no inciso IV do Art. 830-ABB do RICMS/RN)

1º FIADOR

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

NOME DO CÔNJUGE:
CPF:

2º FIADOR

NOME:

CARGO NA EMPRESA:

CPF:

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

NOME DO CÔNJUGE:
CPF:

TESTEMUNHAS

NOME:

CPF:

NOME:

CPF:


Local e data:
CPF:

ASSINATURAS

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO:

1º FIADOR:

CÔNJUGE:

2º FIADOR:

CÔNJUGE:

1ª TESTEMUNHA:

2ª TESTEMUNHA:

RECONHECIMENTO DE FIRMAS

 

 

ANEXO III DO DECRETO Nº 21.863, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO 175 DO RICMS
(Artigo 830-ABC, caput, I, "e", item 3, do RICMS)
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

RAZÃO SOCIAL

NOME FANTASIA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO

IDENTIFICAÇÃO DO APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PAF-ECF

NOME DO APLICATIVO

VERSÃO

PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL

TAMANHO EM BYTES

DATA DA GERAÇÃO

CÓDIGO DE REGISTRO MD-5 DO PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL

DECLARAÇÃO

 

NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E PARA FINS DE CADASTRAMENTO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) ACIMA IDENTIFICADO, DECLARO TER REALIZADO A AUTENTICAÇÃO DOS ARQUIVOS-FONTE E DOS CORRESPONDENTES ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO REFERIDO PROGRAMA APLICATIVO PRODUZINDO OS CÓDIGOS AUTENTICADORES GERADOS PELO ALGORÍTMO "MD-5" RELACIONADOS NO ARQUIVO-TEXTO DENOMINADO _______________________________ .TXT, O QUAL TAMBÉM FOI AUTENTICADO PELO MESMO PROCESSO E GEROU O SEGUINTE CÓDIGO MD5: _____________________________________________________________________________________ . DECLARO AINDA QUE OS ARQUIVOS-FONTE AUTENTICADOS CORRESPONDEM COM FIDELIDADE AOS ARQUIVOS EXECUTÁVEIS DO PAF-ECF ACIMA IDENTIFICADO E QUE RECONHEÇO COMO VERDADEIROS OS CÓDIGOS LISTADOS NO ARQUIVO TEXTO ACIMA MENCIONADO.

IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

NOME

CPF

LOCAL E DATA

 

 

________________________________________________________________________
ASSINATURA DO SÓCIO RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL