ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - GIM

DECRETO Nº 21.838, de 16.08.2010
(DOE de 17.08.2010)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, bem como dispõe sobre prorrogação de prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM sem movimento, relativa ao mês de julho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a ocorrência de problemas no sistema de informática deste Órgão, que acarretaram dificuldades no recebimento de informações prestadas pelos contribuintes; e

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 105 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 105 - (...)

(...)

§ 11 - O estabelecimento que realizar as operações de que trata o inciso II do artigo 3º, ao adquirir mercadoria ou bem de contribuinte optante do benefício de que trata o artigo 35-A, somente poderá considerar, para fins de reconhecimento e utilização dos créditos acumulados em decorrência de exportação, a parcela correspondente ao valor do imposto efetivamente recolhido pelo contribuinte remetente.” (NR)

Art. 2º - O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112 - (...)

(...)

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições, prestações ou operações sujeitas à incidência do ICMS, de mercadorias e serviços de industrialização por encomenda, efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, devendo o contribuinte optante do Simples Nacional observar os seguintes procedimentos:

(...)

§ 62 - (...)

I - somente se aplica nas aquisições de mercadorias ou serviços de industrialização por encomenda, produzidas ou prestados pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à industrialização ou revenda pelo adquirente;

(...).” (NR)

Art. 3º - O art. 117 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117 - (...)

(...)

§ 6º - A utilização do crédito acumulado nos termos deste artigo fica condicionada ao seu prévio reconhecimento pela Secretaria de Estado da Tributação, exceto no caso previsto no art. 107-A.

(...)

§ 24 - Quando da realização da diligência prevista no § 8º deste artigo, deverá ser observado, no caso dos créditos decorrentes de aquisições de mercadorias de contribuintes optantes do benefício do artigo 35-A, o disposto no § 11 do artigo 105.”

(NR)

Art. 4º - O art. 310 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 310 - (...)

(...)

§ 6º - As empresas de que trata o caput, que realizarem prestação de serviço de transporte vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviços, poderão, mediante regime especial, adotar a sistemática de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de que trata o artigo 560.” (NR)

Art. 5º - A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) sem movimento, relativa ao mês de julho de 2010, poderá ser entregue, excepcionalmente, até o dia 20 do corrente mês.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de julho de 2010, relativamente à disposição do seu art. 5º.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima