ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 DECRETO Nº 21.820, de 02.08.2010
(DOE de 03.08.2010)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 73, de 3 de maio de 2010, 84 e 85, de 30 de junho de 2010, 86, 89, 90, 96, 97, 98, 99, 100, 104, 106, 107 e 112, de 9 de julho de 2010, dos Ajustes SINIEF 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, de 9 de julho de 2010 e dos Protocolos ICMS 85 e 86 de 9 de julho de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e com base nos Convênios ICMS 73, de 3 de maio de 2010, 84, 85, de 30 de junho de 2010, 86, 89, 90, 96, 97, 98, 99, 100, 104, 106, 107 e 112, de 9 de julho de 2010, dos Ajustes SINIEF 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09, de 9 de julho de 2010, e dos Protocolos ICMS 85 e 86 de 9 de julho de 2010 e nos Atos Declaratórios nº 8, de 29 de julho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - (...)

(...)

XXVII - até 31.12.2012, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Conv. ICMS 89/10);

XXVIII - até 31.12.2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10);

(...)." (NR)

Art. 2º - O art. 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - (...)

I - (...)

a) (...)

(...)

29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convs. ICMS 10/02 e 84/10);

30.(R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1- methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99 (Convs. ICMS 10/02 e 84/10);

b) (...)

(...)

8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convs. ICMS 10/02 e 84/10);

II - (...)

a) (...)

9. Tenofovir, 2933.59.49 (Convs. ICMS 10/02 e 84/10);

(...)

X - até 31.12.2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir, observar o § 10 deste artigo (Convs. ICMS 140/01, 119/02, 01/10 e 100/10):

(...)

n) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39;

(...)

XIII - as saídas internas destinadas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso XII do caput deste artigo (Conv. ICMS 81/08);

XIV - até 31.04.2011, as operações realizadas com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM -, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Conv. ICMS 73/10).

§ 1º - A isenção prevista nos incisos I, II e XIV deste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. 10/02, 119/02, e 73/10).

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 115, deste Regulamento, nas operações contempladas com a isenção prevista nos incisos I, II, VIII, XI e XIV (Convs. 84/97, 140/01, 10/02, 119/02, 23/07 e 73/10).

§ 3 - A aplicação do beneficio previsto nos incisos X e XIV fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convs. 140/01, 119/02 e 73/10).

§ 4º - (REVOGADO).

(...)

§ 6º - (REVOGADO).

(...)

§ 10 - A alínea "n" acrescida ao inciso X do caput deste artigo, com a redação dada pelo Conv. ICMS 100, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS 140/01 e 100/10)." (NR)

Art. 3º - O art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

(...)

XIII - até 30.09.2010, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 115 deste Regulamento (Conv. ICMS 85/10);

(...)." (NR)

Art. 4º - O art. 18 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - (...)

(...)

III - até 31.12.2012, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte e o § 14 deste artigo (Convs. ICMS 104/89, 95/95, 124/07 e 90/10):

(...)

§ 14 - O disposto no inciso III do caput deste artigo, com a nova redação dada pelo Conv. ICMS 90, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS 104/89 e 90/10)." (NR)

Art. 5º - O art. 25 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - (...)

(...)

VIII- até 31.12.2012, as prestações de serviços de transporte das mercadorias de que trata o inciso XXVIII do caput do art. 27 deste Regulamento (Convs. ICMS 79/05 e 197/10);

(...)." (NR)

Art. 6º - O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - (...)

(...)

XIV - até 31.12.2011, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo - 111 deste Regulamento, classificados pela NBM/SH, observado o seguinte e o § 40 deste artigo (Convs. 01/99, 40/07 e 96/10):

(...)

XXII - até 31.12.2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 deste Regulamento, destinados a órgãos da Administração Pública direta e indireta federal, estadual e municipal, observado o § 41 deste artigo, desde que (Conv. ICMS 87/02, 126/02, 01/10 e 99/10):

(...)

XXVIII - até 31.12.2012, as operações com mercadorias, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 79/05 e 97/10);

(...)

XXXV - até 31.12.2012, as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas pelos integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv. ICMS 106/10);

(...)

§ 18 - O benefício da isenção de que trata o inciso XXXV aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante um dia do mês de agosto, dia do evento "McDia Feliz" (Conv. ICMS 106/10).

§ 19 - O benefício de que trata o inciso XXXV fica condicionado à comprovação, perante a Secretaria de Estado da Tributação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, à Casa de Apoio à Criança com Câncer Durval Paiva, entidade não governamental e sem fins lucrativos (Conv. ICMS 106/10).

(...)

§ 40 - O item 160 do Anexo - 111 deste Regulamento, com a nova redação dada pelo Conv. ICMS 96, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS 01/99 e 96/10).

§ 41 - As alterações implementadas no Anexo - 114 deste Regulamento, com redação dada pelo Conv. ICMS 99, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio

Art. 7º - O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87 - (...)

(...)

II - (REVOGADO) (Conv. ICMS 107/10);

(...)." (NR)

Art. 8º - O art. 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101 - (...)

(...)

§ 4º - Não será exigido o ICMS incidente sobre as operações com os produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14, do Anexo 93, deste Regulamento, realizadas no período de 14 de outubro de 2009 até o dia 1º.09.2010 (Conv. 52/91 e 112/10).

§ 5º - As alterações implementadas no Anexo - 93 deste Regulamento, com redação dada pelo Conv. ICMS 112, de 9 de julho de 2010, só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação do referido Convênio (Convs. ICMS 52/91 e 112/10)." (NR)

Art. 9º - O art. 300 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 300 - (...)

(...)

VIII- nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento, observado o § 10 deste artigo (Convs. ICMS 126/98 e 86/10):

(...)

IX- com base no relatório interno do que trata a alínea "a" deverá ser emitida Nota

Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório, observado o § 10 deste artigo (Convs. ICMS 126/98, 22/08 e 86/10);

X - nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas neste Regulamento, para recuperação do imposto destacado nas Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação -NFST ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação -NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convs. ICMS 126/98 e 86/10):

a) caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC
subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

1. lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

2. utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;

3. apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XI do caput, referente ao ICMS recuperado;

b) nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XI do caput e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1. identificação do contribuinte requerente;

2. identificação do responsável pelas informações;

3. recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no inciso XI do caput, referente ao ICMS a recuperar (Convs. ICMS 126/98 e 86/10).

XI - para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso X do caput, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convs. ICMS 126/98 e 86/10):

a) CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

b) modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

c) número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

d) valor do ICMS recuperado conforme alínea "a" do inciso X do caput ou a recuperar conforme alínea "b" do inciso X do caput, por item do documento fiscal;

e) descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

f) se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

g) no caso da alínea "a" do inciso X do caput, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente (Convs. ICMS 126/98 e 86/10).

(...)

§ 10. As disposições contidas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo, somente se aplica as operações realizadas até 31 de dezembro de 2010 (Convs. ICMS 126/98 e 86/10).

§ 11 As disposições contidas nos incisos X e XI do caput deste artigo, somente se aplica as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011 (Convs. ICMS 126/98 e 86/10).

§ 12. Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto na alínea

"b" do inciso X do caput, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere a alínea "b" do inciso X do caput deste artigo (Convs. ICMS 126/98 e 86/10).

§ 13. Não sendo possível o cumprimento das disposições dos incisos X e XI do caput deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente (Convs. ICMS 126/98 e 86/10).

§ 14. Nas hipóteses do inciso X do caput deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Convs. ICMS 126/98 e 86/10).

§ 15. Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Convs. ICMS 126/98 e 86/10)." (NR)

Art. 10 - O art. 425-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-D. (...)

(...)

§ 4º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento (Aj. SINIEF 7/05, e 3/10)." (NR)

Art. 11 - O art. 425-H do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-H. (...)

(...)

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Aj. SINIEF 7/05, e 8/10).

(...)." (NR)

Art. 12 - O art. 425-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-M - O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, previsto no inciso XXXIX do art. 395 deste Regulamento, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', será utilizado no trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 425 -L deste Regulamento (Aj. SINIEF 07/05, 12/09 e 08/10).

(...)

§ 13. O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Aj. SINIEF 07/05, 08/07 e 08/10)." (NR)

Art. 13 - O art. 425-N do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-N - Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SET, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Aj. SINIEF 07/05, 11/08, 12/09 e 08/10):

(...)

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal' (Aj. SINIEF 07/05 e 08/10)." (NR)

Art. 14 - O art. 425-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-P - O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco quando solicitado (Aj. SINIEF 07/05, 04/06 e 08/10).

(...)." (NR)

Art. 15 - O art. 425-Q do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Q. (...)

(...)

§ 30 - A partir de 1º de janeiro de 2011, fica vedada à autorização de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Aj. SINIEF 7/05, 10/09, 15/09 e 9/10).

§ 31. Aplica-se o tratamento previsto neste artigo até 31 de dezembro de 2010, observado o disposto no Capítulo XX, Seções I, II, III e IV (Conv. ICMS 96/09)." (NR)

Art. 16 - O art. 425-V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-V. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 415-A deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SET (Aj. SINIEF 7/05, 11/08 e 08/10).

(...)." (NR)

Art. 17 - O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-X. (...)

(...)

§ 2º (...)

(...)

IV - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Prot. ICMS 42/09 e 85/10).

(...)." (NR)

Art. 18 - O art. 425-Y do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-Y - Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/09 e 85/10):

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

Parágrafo único - Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921 (Prot. ICMS 42/09 e 85/10)." (NR)

Art. 19 - O art. 501 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 501 - (...)

(...)

§ 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 06/10)." (NR)

Art. 20 - O art. 623-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-A. (...)

(...)

III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 105, § 5º, deste Regulamento (Aj. SINIEF 08/97 e 07/10).

(...)." (NR)

Art. 21 - O art. 623-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-B. (...)

(...)

§ 3º (...)

(...)

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10).

(...)." (NR)

Art. 22 - O art. 623-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-C. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 623-B deste Regulamento, em discordância com o disposto nesta Seção (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10).

Parágrafo único - A ocorrência da hipótese vedada no caput deste artigo equiparar-se-á à falta de escrituração dos livros e do documento relacionados no § 3º do art. 623-B deste Regulamento, assim como dos documentos fiscais que lhes deram origem, sujeitando o contribuinte infrator à sanção tipificada na alínea "f", do inciso III, do art. 340 deste Regulamento (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10)." (NR)

Art. 23 - O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-D. (...)

(...)

§ 8º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011 (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10)."

(NR)

Art. 24 - O art. 623-M do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-M. (...)

(...)

§ 2º - Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 623-B deste Regulamento, no momento em que for emitido o recibo de entrega (Aj. SINIEF 02/09 e 05/10).

(...)" (NR)

Art. 25 - O art. 623-P do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 623-P. (...)

(...)

II - antes do inicio de qualquer ação fiscal;

(...)." (NR)

Art. 26 - O art. 624 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 624. (...)

(...)

§ 1º Fica obrigado às exigências deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual (MEI) o contribuinte que (Conv. ICMS 104/10):
(...)." (NR)

Art. 27 - O art. 659-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 659-A. (...)

(...)

§ 2º - até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes de Formulário de Segurança interessados em permanecer credenciados, deverão apresentar requerimento nos termos do art. 657-A deste Regulamento (Convs. ICMS 96/09 e 98/10).

(...)." (NR)

Art. 28 - O art. 893-E do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-E. (...)

(...)

IV - (...)

a) (...)

1.gás natural industrial(...)17,58%

(...)

b) (...)

1.gás natural industrial(...)24,67%

(...)." (NR)

Art. 29 - O art. 903-L do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 903-L. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviarão relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no Anexo 116 deste Regulamento, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas de destino (Prot. ICMS 46/00, 184/09 e 86/10).

(...)." (NR)

Art. 30 - O art. 955 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 955.(...)

(...)

IV - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, que deverão ser indicados na NF-e, emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a partir de 1º de outubro de 2010, conforme definidos no Anexo 170 deste Regulamento, da seguinte forma (Aj. SINIEF 07/05 e 03/10):

a) Código de Regime Tributário - CRT ;

b) Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN.

Parágrafo único - O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo 4, Código de Situação Tributária - CST deste Regulamento (Aj. SINIEF 07/05 e 03/10)." (NR)

Art. 31 - Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e as Notas Explicativas a seguir indicados, constantes no Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, conforme Ajuste SINIEF 04/10, a partir de 1º de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação (Convs. SINIEF s/nº e Aj. SINIEF 04/10):

"1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

(...)

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

(...)

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

(...)

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

(...)

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

(...)

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS e 3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
(...)." (NR)

Art. 32 - Ficam acrescidos ao Anexo 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2011 (Conv. S/Nº, de 1970 e Ajuste SINIEF 04/10):

"1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

(...)

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

(...)

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

(...)." (NR)

Art. 33 - Os itens a seguir discriminados do Anexo 93, art. 101-I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 52/91, 89/09 e 112/10):

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

8466.30.00

55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64

8466.91.00

55.4

Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65

8466.92.00

55.5

Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56

8466.93.19

55.6

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57

8466.93.20

55.7

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58

8466.93.30

55.8

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59

8466.93.40

55.9

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60

8466.93.50

55.10

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61

8466.93.60

55.11

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10

8466.94.10

55.12

Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

55.13

Outros acessórios e partes para prensas para extrusão

8466.94.30

55.14

Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas

8466.94.90

Art. 34 - O item 160 do Anexo 111 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 01/99 e 96/10):

160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorgânico

Art. 35 - Os itens a seguir indicados do Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 87/02 e 99/10):

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta

16

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/ 3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/ 3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo

38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39

46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

3003.90.99/ 3004.90.99

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses

49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida

3003.39.26/ 3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)

54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola

70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml

78

Pancreatina

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/ 3004.90.19

Pancreatina 25.000UI - por cápsula

81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido

93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido

99

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Art. 36 - O Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 138 a 160, com a seguinte redação (Convs. ICMS 87/02 e 99/10):

138

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido

139

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido

140

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/
3004.40.90

141

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante

3003.39.99/
3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses

142

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)

3003.39.29/
3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)

143

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

144

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Clobazam 20 mg - por comprimido

145

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg - por cápsula

3003.39.39/
3004.39.39

Danazol 200 mg - por cápsula

146

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

147

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/
3004.90.99

148

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

3003.90.49/
3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

149

Iloprosta

2918.19.90

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3003.90.39/
3004.90.29

150

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

151

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

152

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

153

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

154

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola

3003.39.26
3003.39.29/
3004.39.29

Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola

155

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido

156

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido

157

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

158

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Citrato de Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

159

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78/
3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

160

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

3003.39.18/
3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola

"

Art. 37 - Ficam revogados os itens 43 e 61 do Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convs. ICMS 87/02 e 99/10):

43

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

(...)

61

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

REVOGADO

Art. 38 - Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o Anexo 170, com a redação do Anexo único deste Decreto.

Art. 39 - Ficam revogados os itens 43 e 61 do Anexo 114, o inciso II do art. 87 e os §§ 4º e 6º do art. 9º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 40 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 2010 - referente aos dispositivos dos arts. 87, 425-H, 425-M, 425-N, 425-9, 425-V, 425-X, 425-Y e 893-E todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II- na data que constar expressamente nos respectivos artigos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

III - os demais na data da publicação deste Decreto.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.820, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
ANEXO 170 DO RICMS (Ajuste SINIEF 07/05 e 03/10)
(Art. 425-D)

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.