ICMS
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 21.795, de 20.07.2010
(DOE de 21.07.2010)
 

Altera o Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

(...)

§ 1º - Para fins de permanência do contribuinte no regime especial, o valor do ICMS recolhido deverá:

I - equivaler, no mínimo, ao valor resultante da multiplicação, por seis, do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime, para o primeiro semestre;

II - superar, em pelo menos 10% (dez por cento), o valor resultante da multiplicação, por seis, do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime, para o segundo semestre;

III - superar, em pelo menos 10% (dez por cento), o valor do ICMS recolhido no semestre correspondente do ano anterior, a partir do terceiro semestre;

§ 2º - Considerar-se-á, para referência de cálculo do recolhimento previsto no § 1º:

I - nos dois primeiros semestres no regime, o valor do recolhimento médio mensal do ICMS nos doze meses anteriores à adoção do regime multiplicado por seis, pela totalidade dos estabelecimentos integrantes de empresa da qual o beneficiário faça parte, localizados neste Estado;

II - a partir do terceiro semestre no regime, o valor do imposto recolhido no semestre correspondente do ano anterior, pelo estabelecimento beneficiário;
(...)

§ 4º - Quando não houver sido atingido o incremento do valor do ICMS devido, previsto no § 1º, o beneficiário do regime deverá recolher, complementarmente, valor tal que o faça atender a exigência prevista no § 1º, acrescido das cominações legais, no prazo de até sessenta dias após o fim do semestre.

(...)

§ 8º - Deverá constar, no termo de acordo celebrado com o contribuinte, o valor do ICMS que servirá de parâmetro para fins do disposto no § 1º deste artigo.

(...)

§ 10 - Para efeito de cálculo do acréscimo previsto no § 1º deste artigo, entende-se como ICMS recolhido o valor do imposto devido nas operações de entradas e saídas de mercadorias, excetuadas as operações sujeitas à substituição tributária, os valores recolhidos pelo contribuinte em parcelamentos do imposto, auto de infração e levantamento fiscal, desde que não correspondam a valores devidos no próprio semestre que servir de parâmetro.

Art. 2º - O Anexo II do Decreto nº 21.540, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2010.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.795, DE 20 DE JULHO DE 2010
ANEXO II DO DECRETO Nº 21.540, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS
MÊS DE REFERÊNCIA:_______________/_________

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO

RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

CEP

FONES(S)

FAX

E-MAIL

2. DADOS DAS OPERAÇÕES

OPERAÇÃO - BASE LEGAL

VALOR CONTÁBIL (R$)

BASE DE CÁLCULO (R$)

PERCENTUAL

ICMS (R$)

Aquisições interestaduais - artigo 3º, I - Cód. Recolh. 1242

6%

Aquisições do exterior - artigo 3º, II - Cód. Recolh. 1230 (s/ dif) ou 9001 (c/ dif)

6%

TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE AQUISIÇÕES

Saídas internas, exceto as destinadas a órgãos da Adm. Pub. e suas fundações públicas - artigo 3º, III - Cód. Recolh. 1210

3%

Saídas internas destinadas a órgãos da Adm. Pub. e suas fundações públicas - artigo 3º, IV - Cód. Recolh. 1210

1%

Saídas internas destinadas a pessoa física em perc. super. a 20% - artigo 3º, VI - Cód. Recolh. 1210

3%

TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERNAS - Cód. Recolh. 1210

Saídas interestaduais, inclusive às destinadas a não contribuintes - artigo 3º, V - Cód. Recolh. 1210

1%

TOTAIS REFS. ÀS OPER. DE SAÍDAS INTERESTADUAIS - Cód. Recolh. 1210

COMPLEMENTO - BASE LEGAL

VALOR RECOLHIDO NO SEMESTRE

VALOR REC. NA FORMA DO ARTIGO 3º, § 2º, I OU II

COMPLEMENTO A RECOLHER

ARTIGO 3º, § 4º - CÓD. RECOLH. 1210

COMPLEMENTO - BASE LEGAL

VALOR ICMS APURADO

VALOR MÍNIMO (R$ 20.000,00)

VALOR DA DIFERENÇA A RECOLHER

ARTIGO 2º, § 8º - CÓD. RECOLH. 1210

AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO (ARTIGO 4 º, I)

VALOR DAS VENDAS E TRANSFERÊNCIAS
INTERESTADUAIS (A)

VALOR TOTAL DAS VENDAS E TRANSFERÊNCIAS
(B)

(A)/ (B) (SE IGUAL OU SUPERIOR A 0,25 - DIREITO A CRÉDITO)-SIM/NÃO

CRÉDITO PRESUMIDO - BASE LEGAL

VALOR CONTÁBIL

BASE DE CÁLCULO

PERCENTUAL

VALOR DO CRÉDITO PRES.

Crédito presumido-artigo 4º, I

4%

Crédito presumido-artigo 4º, II

3,9%


DATA DA APRESENTAÇÃO

___/___/___ _____________________________________________
DATA ASSINATURA DO SERVIDOR
ÓRGÃO RECEBEDOR