ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CNAE
DECRETO Nº 21.787, de 14.07.2010
(DOE de 15.07.2010)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para inserir as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 80 e 82, de 26 de março de 2010 e 83, de 25 de junho de 2010 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 80 e 82, ambos de 26 de março de 2010 e 83, de 25 de junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...).
(...)
§ 1º - (...)
(...)
IX - a ocorrência, constatada, de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, através da escrituração contábil que indicar:
a) saldo credor de caixa;
b) suprimento de caixa de origem não comprovada;
c) manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
d) entrada de mercadorias ou bens não contabilizada; ou
e) pagamentos não contabilizados.
(...)
§ 4º - (REVOGADO).
(...)
§ 8º - Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos arts. 300 a 303-A, quando se tratar de:
(...)
§ 10 - Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo." (NR)
Art. 2º - O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - (...)
(...)
XLVIII - as operações internas com algas marinhas colhidas ou cultivadas neste Estado, realizadas entre coletores ou produtores e estabelecimentos localizados neste Estado e inscritos no CCE/RN.
(...)." (NR)
Art. 3º - O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112 - (...)
(...)
XXIV - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas operações que realizarem com algas marinhas, em substituição à sistemática normal de apuração, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, correspondentes aos percentuais a seguir indicados e observado o disposto no § 63:
a) 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na saída interna;
b) 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na saída interestadual.
(...)
§ 63. Para fins de utilização do benefício estabelecido no inciso XXIV do caput, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
a) formalizar sua opção pelo benefício à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;
b) estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática."(NR)
Art. 4º - O art. 303-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 303-A - (...).
(...)
§ 4º - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 30 de abril de 2010 (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10).
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO).
(...)." (NR)
Art. 5º O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 425-X - (...).
(...)
§ 7º - Fica prorrogado, para 1º de dezembro de 2010, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados (Prot. ICMS 83/10):
I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;
IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS 83/10).
§ 8º - O Coordenador da COFIS poderá suspender, excepcionalmente, até 31 de julho de 2010, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para o contribuinte que apresentar argumentos que justifiquem a impossibilidade da expedição do referido documento.
§ 9º - A desobrigação de que trata o § 8 não se aplica às operações interestaduais realizadas pelo contribuinte no período da vigência da suspensão."(NR)
Art. 6º - O art. 900-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 900-A - Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 50/05, interna e de importação com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Prots. ICMS 50/05 e 04/06):
I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1;
II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NBM/SH 1905.
III- macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00 (Prots. ICMS 50/05 e 80/10).
(...)." (NR)
Art. 7º - O art. 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 944-B - (...).
(...)
§ 12 - O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Estado do Tocantins (Prot. ICMS 20/05 e 74/10)."(NR)
Art. 8º - O Anexo 167 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE (Prots. ICMS 42/09 e 82/10):
CNAE |
Descrição CNAE |
Início da obrigatoriedade |
3511-5/00 |
Geração de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
3513-1/00 |
Comércio Atacadista de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
3514-0/00 |
Distribuição de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
3512-3/00 |
Transmissão de Energia Elétrica |
01.12.2010 |
5211-7/01 |
Armazéns Gerais - Emissão de Warrant |
01.12.2010 |
5211-7/99 |
Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis |
01.12.2010 |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
01.12.2010 |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
01.12.2010 |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
01.12.2010 |
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
01.12.2010 |
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
01.12.2010 |
6022-5/01 |
Programadoras |
01.12.2010 |
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
01.12.2010 |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
01.12.2010 |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
01.12.2010 |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
01.12.2010 |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
01.12.2010 |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
01.12.2010 |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
01.12.2010 |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
01.12.2010 |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
01.12.2010 |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
01.12.2010 |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
01.12.2010 |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
01.12.2010 |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
01.12.2010 |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
01.12.2010 |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
01.12.2010 |
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
01.12.2010 |
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
01.12.2010 |
6391-7/00 |
Agências de notícias |
01.12.2010 |
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
01.12.2010 |
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
01.12.2010 |
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
01.12.2010 |
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
01.12.2010 |
8020-0/00 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
01.12.2010 |
Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 18.154, de 30 de março de 2005.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima