ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CNAE

DECRETO Nº 21.787, de 14.07.2010
(DOE de 15.07.2010)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para inserir as disposições contidas nos Protocolos ICMS nºs 80 e 82, de 26 de março de 2010 e 83, de 25 de junho de 2010 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 80 e 82, ambos de 26 de março de 2010 e 83, de 25 de junho de 2010,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...).

(...)

§ 1º - (...)

(...)

IX - a ocorrência, constatada, de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, através da escrituração contábil que indicar:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimento de caixa de origem não comprovada;

c) manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) entrada de mercadorias ou bens não contabilizada; ou

e) pagamentos não contabilizados.

(...)

§ 4º - (REVOGADO).

(...)

§ 8º - Nas prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-á, ainda, o disposto nos arts. 300 a 303-A, quando se tratar de:

(...)

§ 10 - Ressalva-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores apresentados na escrituração contábil, na hipótese prevista no inciso IX do § 1º deste artigo." (NR)

Art. 2º - O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - (...)

(...)

XLVIII - as operações internas com algas marinhas colhidas ou cultivadas neste Estado, realizadas entre coletores ou produtores e estabelecimentos localizados neste Estado e inscritos no CCE/RN.

(...)." (NR)

Art. 3º - O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112 - (...)

(...)

 

XXIV - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas operações que realizarem com algas marinhas, em substituição à sistemática normal de apuração, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, correspondentes aos percentuais a seguir indicados e observado o disposto no § 63:

 

a) 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na saída interna;

b) 83% (oitenta e três por cento) do ICMS incidente na saída interestadual.

(...)

§ 63. Para fins de utilização do benefício estabelecido no inciso XXIV do caput, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:

a) formalizar sua opção pelo benefício à Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;

b) estornar os créditos fiscais existentes em sua escrita fiscal até o último dia do mês anterior à adoção da sistemática."(NR)

Art. 4º - O art. 303-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 303-A - (...).

(...)

§ 4º - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 30 de abril de 2010 (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10).

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO);

IV - (REVOGADO).

(...)." (NR)

Art. 5º O art. 425-X do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 425-X - (...).

(...)

§ 7º - Fica prorrogado, para 1º de dezembro de 2010, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas a seguir indicados (Prot. ICMS 83/10):

I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações e;

IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Prot. ICMS 83/10).

§ 8º - O Coordenador da COFIS poderá suspender, excepcionalmente, até 31 de julho de 2010, a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para o contribuinte que apresentar argumentos que justifiquem a impossibilidade da expedição do referido documento.

§ 9º - A desobrigação de que trata o § 8 não se aplica às operações interestaduais realizadas pelo contribuinte no período da vigência da suspensão."(NR)

Art. 6º - O art. 900-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 900-A - Nas operações interestaduais, realizadas entre as unidades signatárias do Protocolo ICMS 50/05, interna e de importação com os seguintes produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Prots. ICMS 50/05 e 04/06):

I - massa alimentícia - NBM/SH 1902.1;

II - biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares - NBM/SH 1905.

III- macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00 (Prots. ICMS 50/05 e 80/10).

(...)." (NR)

Art. 7º - O art. 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-B - (...).

(...)

§ 12 - O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas ao Estado do Tocantins (Prot. ICMS 20/05 e 74/10)."(NR)

Art. 8º - O Anexo 167 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE (Prots. ICMS 42/09 e 82/10):

CNAE

Descrição CNAE

Início da obrigatoriedade

3511-5/00

Geração de Energia Elétrica

01.12.2010

3513-1/00

Comércio Atacadista de Energia Elétrica

01.12.2010

3514-0/00

Distribuição de Energia Elétrica

01.12.2010

3512-3/00

Transmissão de Energia Elétrica

01.12.2010

5211-7/01

Armazéns Gerais - Emissão de Warrant

01.12.2010

5211-7/99

Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis

01.12.2010

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

01.12.2010

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

01.12.2010

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

01.12.2010

6010-1/00

Atividades de rádio

01.12.2010

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

01.12.2010

6022-5/01

Programadoras

01.12.2010

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

01.12.2010

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

01.12.2010

6110-8/02

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

01.12.2010

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

01.12.2010

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

01.12.2010

6120-5/01

Telefonia móvel celular

01.12.2010

6120-5/02

Serviço móvel especializado - SME

01.12.2010

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

01.12.2010

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

01.12.2010

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

01.12.2010

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

01.12.2010

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

01.12.2010

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

01.12.2010

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

01.12.2010

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

01.12.2010

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

01.12.2010

6319-4/00

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

01.12.2010

6391-7/00

Agências de notícias

01.12.2010

6399-2/00

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

01.12.2010

7311-4/00

Agências de publicidade

01.12.2010

7312-2/00

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

01.12.2010

7319-0/99

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

01.12.2010

8020-0/00

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

01.12.2010

Art. 9º - Fica revogado o Decreto nº 18.154, de 30 de março de 2005.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima