ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO

DECRETO Nº 21.716, de 24.06.2010
(DOE de 25.06.2010)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para conceder crédito presumido ao adquirente de mercadorias à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 112 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 112. (...)

(...)

XXIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições de mercadorias efetuadas à empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, localizada neste Estado, equivalente a 12% (doze por cento), calculado sobre o valor da aquisição, devendo a empresa industrial observar os seguintes procedimentos:

a) formalizar sua opção pelo benefício previsto neste inciso, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação;

b) ao emitir o documento fiscal que acobertar a operação prevista neste inciso, fazer constar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, a informação "Esta operação concede ao adquirente um crédito presumido de 12% sobre o valor da operação - benefício previsto no inciso XXIII do art. 112 do RICMS";

c) apresentar a GIM prevista no art. 578 deste Regulamento, nos termos da legislação, sob pena de pagar o imposto referente ao crédito presumido transferido ao adquirente da mercadoria.

(...)

§ 61 - Na hipótese de haver previsão, na legislação, de redução de base de cálculo na operação subseqüente às aquisições referidas no inciso XXIII do caput, o crédito presumido estabelecido nesse inciso deverá ser reduzido proporcionalmente.

§ 62 - O benefício estabelecido no inciso XXIII do caput:

I - somente se aplica nas aquisições de mercadorias produzidas pelo optante do Simples Nacional e desde que destinadas à revenda pelo adquirente;

II - não se aplica na hipótese de o imposto ter sido retido por substituição tributária."(NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima