ICMS
SIMPLES NACIONAL - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 21.710, de 23.06.2010
(DOE de 24.06.2010)

Declara a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil Reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em estimular o crescimento e fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte, decreta:

Art. 1º - Fica estabelecido, para o ano calendário 2011, a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil Reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de junho de 2010; 189º daIndependência e 122º da República.

Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima