ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - GNV
DECRETO Nº 21.668, de 18.05.2010
(DOE de 19.05.2010)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 91, de 05 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 27 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - (...)
(...)
XI- até 31/12/2012, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, observado os §§ 14 e 16 deste artigo (Convs. 101/97 e 01/10):
(...)
XLIV - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado os §§ 37 e 38 deste artigo (Conv. ICMS 33/10);
XLV - as saídas promovidas por lojas francas free-shops instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Conv. ICMS 91/91);
XLVI - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso XLV, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante, observado o § 39 deste artigo;
XLVII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso XLV, observado o § 39 deste artigo (Conv. ICMS 91/91).
(...)
§ 14 - O benefício previsto no inciso XI deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o § 16 deste artigo.
(...)
§ 16 - Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento, nas operações abrangidas pela isenção prevista nos incisos XI e XXXIV deste artigo.
(...)
§ 39 - O disposto nos incisos XLVI e XLVII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização (Conv. ICMS 91/91)."(NR)
Art. 2º - O art. 94 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 - (...)
(...)
§ 2º - As disposições deste artigo só se aplicam às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem, e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto."(NR)
Art. 3º - O art. 95 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 - (REVOGADO)."(NR)
Art. 4º - O art. 418 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 418 - (...)
(...)
§ 3º - Nas operações relativas à saída de gás natural veicular - GNV de distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor varejista, assim definido e autorizado por órgão federal competente, cujo volume seja determinado através de sistema de medição, a nota fiscal poderá ser emitida por período, com intervalo máximo semanal, devendo constar do campo "informações complementares" o período correspondente à respectiva aferição.
§ 4º - A emissão da nota fiscal de venda a consumidor final pelo revendedor varejista de GNV ocorrerá por ocasião do efetivo fornecimento, inclusive no caso deste se realizar em momento anterior à emissão da nota fiscal de que trata o §3º."(NR)
Art. 5º - O art. 430 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 430 - (...)
(...)
II- natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
(...)."(NR)
Art. 6º - O art. 431 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 431 - (...)
(...)
II- a natureza da operação: entrada com CFOP 1.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;
(...)."(NR)
Art. 7º - O art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 432 - (...)
(...)
§ 1º - (...)
(...)
II- natureza da operação: entrada- com CFOP 1.907 - retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
(...)."(NR)
Art. 8º - O art. 575 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 575 - (...)
(...)
VI - (REVOGADO);
(...)
§ 2º - (REVOGADO).
§ 3º - (REVOGADO).
§ 4º - A GI deverá ser entregue pelo contribuinte, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente, através da Internet, utilizando programa disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação (UVT).
§ 5º - A GI deve ser entregue em meio eletrônico, inclusive referentes a exercícios anteriores ou retificadora.
§ 6º - Serão gerados pelo aplicativo específico disponível na Internet os seguintes documentos eletrônicos:
I- recibo de entrega de GI;
II- recibo de entrega da GI retificadora.
§ 7º - (REVOGADO).
§ 8º - A GI/ICMS somente será considerada entregue após a emissão do recibo pelo sistema da SET, que contém a confirmação do recebimento.
§ 9º - Para o correto preenchimento da GI/ICMS deverão ser observadas as seguintes instruções:
(...)
§ 12 - A Coordenadoria de Arrecadação definirá os procedimentos internos necessários à recepção, encaminhamento e processamento das informações relativas à GI/ICMS.
§ 13 - (REVOGADO).
§ 14 - Quando a data fixada no § 4º deste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega da GI ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente."(NR)
Art. 9º - O art. 576 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 576 - (REVOGADO)."(NR)
Art. 10 - O art. 577 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 577 - (REVOGADO)."(NR)
Art. 11 - O art. 590 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 590 - (...)
Parágrafo único - Quando a data prevista no caput deste artigo coincidir com sábado, domingo ou feriado, o prazo para entrega do Informativo Fiscal ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente."(NR)
Art. 12 - O art. 625 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 625 - A autorização do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, será procedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, mediante sua solicitação para confeccionar formulário contínuo, na forma do art. 412-C.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO);
IV - (REVOGADO);
V - (REVOGADO);
VI - (REVOGADO).
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - (REVOGADO).
§ 3º - (REVOGADO).
§ 4º - (REVOGADO).
§ 5º - Ao solicitar, pela primeira vez, a autorização para confeccionar formulários contínuos, o contribuinte deverá lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo os seguintes itens:
I - o programa que será utilizado;
II - razão social da empresa desenvolvedora do software, CNPJ e inscrição estadual;
III - o número e data do documento fiscal que acoberta a aquisição ou sessão de uso do programa.
§ 6º - Na hipótese de utilizar aplicativo desenvolvido sob encomenda, o contribuinte deverá informar no termo a que se refere o § 5º e manter em seu poder, uma declaração conjunta de acordo com a legislação, conforme modelos previstos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento.
§ 7º - Na hipótese de o contribuinte não ter lavrado o termo a que se refere o § 5º, deverá ser realizado pela autoridade fiscal."(NR)
Art. 13 - O art. 626 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 626 - (REVOGADO)."(NR)
Art. 14 - O art. 6º do Decreto nº 21.513, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - Fica convalidada a utilização, até o dia 22 de março de 2010, da Nota Fiscal de Movimentação de Materiais e Equipamentos - NMME, em substituição à Nota de Controle de Movimentação Interna - NCMI, de que tratam os artigos 309-A, 309-B e 309-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997."(NR)
Art. 15 - Ficam revogados os incisos VI do caput do art. 575, I a VI do caput do art. 625, os §§ 2º, 3º, 7º e 13 do art. 575 e 1º a 4º do art. 625 e os arts. 576, 577 e 626, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de maio de 2010; 189º daIndependência e 122º da República.
Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares de Lima