ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - BENEFÍCIOS
FISCAIS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO
Nº 21.644, de 29.04.2010
(DOE de 30.04.2010)
Altera o Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para
implementar as disposições dos Convênios ICMS 04, 05, 06, 18, 19, 20, 33, 34,
41, 42, 43, 50, 51, 55 e 56, dos Protocolos ICMS 62 e 76 e Ajustes SINIEF 01 e
02, todos de 26 de março de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 04, 05, 06, 18, 19,
20, 33, 34, 41, 42, 43, 50, 51, 55 e 56, dos Protocolos ICMS 62 e 76 e Ajustes
SINIEF 01 e 02, todos de 26 de março de 2010,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 7º do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º - (...)
(...)
III - nas
operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio
autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à
Cultura do Ministério da Cultura (Convs. ICMS 59/91 e
56/10)."(NR)
Art. 2º - O art. 8º do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
8º - (...)
Parágrafo
único - (REVOGADO).
§ 1º -
Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente serão consideradas amostras
grátis as que satisfizerem às seguintes exigências:
I- as
saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade
do produto em caracteres impressos com destaque;
II- as
quantidades não poderão ser superior a 20% (vinte por
cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação
comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
§ 2º - Na
hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver:
I -50%
(cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter
a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais
e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por
cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;
II - na
embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;
III - o
número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada
e comercializada, da qual se fez a amostra;
IV- no
rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do
Ministério da Saúde (Convs. ICMS 29/90 e
50/10)."(NR)
Art. 3º - O art. 9º do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
9º - (...)
(...)
X -
(...):
a) à base
de mesilato de imatinib -
NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convs. ICMS
140/01 e 17/05);
(...)
m) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH
3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Convs. ICMS 140/01 e
42/10);
(...)."(NR)
Art. 4º - O art. 10 do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
10 - (...)
(...)
X - até
31/12/2012, as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações
internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome
Zero, observado os §§ 2º, 3º, 4º, 5º,6º, 7º, 9º, 10,
11, 12, 13, 14 e 16 deste artigo (Convs. ICMS 18/03 e
01/10);
XI - as
operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para a
LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER, inclusive nas saídas e prestações
subsequentes promovidas pela entidade, observado o § 15 deste artigo (Conv.
ICMS 04/08);
XII - até
31/07/2010, a saída, a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais,
bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para
atendimento às vítimas de desastres naturais ocorridos no
Haiti, observado o § 15 deste artigo (Conv. ICMS 04/10).
(...)
§ 3º - As
mercadorias doadas ou adquiridas na forma do inciso X do caput deste artigo, bem
assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em
documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero" (Convs. ICMS 18/03 e 34/10).
(...)
§15 - Não
será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115, deste Regulamento,
na hipótese de operações e prestações de serviços referidos nos incisos XI e XII do caput (Convs.
ICMS 04/08 e 04/10).
§ 16 - O
disposto no inciso X do caput deste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência
das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
- CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos
termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome (Convs. ICMS 18/03 e 34/10)."(NR)
Art. 5º - O art. 18 do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
18 - (...)
(...)
XIV - a
operação decorrente da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas
e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções
previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado os §§ 8º,
9º, 10, 12, e 13 deste artigo, realizada por (Convs.
ICMS 93/98 e 99/09):
(...)
§ 8º - O
disposto no inciso XIV somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem
a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também,
às importações de artigos de laboratórios (Convs.
ICMS 93/98 e 41/10).
(...)
§ 11 -
(REVOGADO) (Convs. ICMS 93/98 e 41/10).
(...)
§ 13 -
(REVOGADO) (Convs. ICMS 93/98 e 41/10)."(NR)
Art. 6º - O art. 27 do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
27 - (...)
(...)
XI -
(...)
(...)
k) torre
para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convs. 101/97 e 19/10);
(...)
XLII - as
saídas internas de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador
localizado neste Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica (Convs. ICMS 28/04 e 127/08);
XLIII - a
partir de 1º de maio de 2010 as operações e prestações na aquisição de equipamentos
de segurança eletrônica realizadas através do
Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição
às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que às operações e
prestações, estejam desoneradas (Conv. ICMS 43/10):
a) do
Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e;
b) das contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) (Conv.
ICMS 43/10);
XLIV - as
saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como
objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada,
observado os §§ 37 e 38 deste artigo (Conv. ICMS 33/10).
(...)
§ 35 -
Ficam convalidados os procedimentos efetuados até 27 de julho de 2009, por este
Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos descritos nos itens 23 e 96 do Anexo 114 deste Regulamento, desde que compatíveis com
as alterações promovidas pelo Convênio 54/09 (Convs.
ICMS 87/02 e 54/09).
§ 36 -
Ficam convalidados os procedimentos efetuados até a data do início da vigência do
Convênio ICMS 98/09, por este Estado, relativamente aos fármacos e medicamentos
descritos nos itens 23, 41, 56, 62 e 96 do Anexo 114 deste Regulamento, desde que compatíveis com as alterações promovidas pelo Convênio
98/09 (Convs. ICMS 87/02, 54/09 e 98/09).
§ 37 - Em
relação às operações descritas no inciso XLIV do caput deste artigo, os contribuintes
do ICMS deverão (Conv. ICMS 33/10):
I -
emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados,
quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal,
consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de
consumidores finais - Convênio ICMS 33/10";
II -
emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando
no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do
Convênio ICMS 33/10".
§ 38 - O
benefício previsto no inciso XLIV do caput deste artigo não se aplica quando a saída
for destinada à remoldagem, recapeamento,
recauchutagem ou processo similar (Conv. ICMS 33/10)."(NR)
Art. 7º - O art. 101 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
101 - (...)
(...)
§ 3º -
Não será exigido o ICMS incidente sobre as operações com o produto "outras
ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual",
classificação fiscal 8467.89.00, de que trata o Anexo 93, deste Regulamento,
realizadas no período de 15 de outubro de 2009 até o dia 23/04/2010 (Conv.
52/91 e 51/10)
Art. 8º - O art. 112 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
112 - (...)
(...)
VI- ao
estabelecimento que realizar saídas de obras de arte recebidas diretamente do autor
com isenção do imposto, de 50% (cinquenta por cento)
do imposto incidente na operação de saída subseqüente, observado o § 60 deste
artigo (Conv. ICMS 59/91, 151/94 e 56/10);
(...)
§ 60 - O disposto no inciso VI do caput deste artigo aplica-se,
também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação
realizada pelo próprio autor (Convs. ICMS 59/91 e
56/10)."(NR)
Art. 9º - O art. 303-A do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
303-A - (...)
(...)
IV- (...)
(...)
c)
informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem
vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo
de prestação, indicando para cada série e subsérie, a
empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo
de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10);
(...)
§ 4º - A
empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo,
no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio
ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos,
arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10):
I - da
empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual
e o CNPJ;
II - da
empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e
o CNPJ;
II - dos
documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos
serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros
valores que não compõem a base de cálculo;
III -
nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.
§ 5º - As
disposições contidas na alínea "c" do inciso IV do caput e nos §§ 4º
e 6º deste artigo produzem seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010 (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10).
§ 6º - A
obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 4º deste artigo persiste mesmo
que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores
e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais
de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de
Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser
preenchidos com zeros (Convs. ICMS
126/98, 13/09 e 06/10)."(NR)
Art. 10 - O art. 395 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
395 - (...)
(...)
XLIII -
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo
28 (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 01/10).
(...)
§ 3º - Os
documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem
parte integrante deste Regulamento, exceto os referidos nos incisos XXXVIII,
XXXIX, XLI, XLII e XLIII (Conv. SINIEF 06/89 e Aj.
SINIEF 01/10).
(...)."(NR)
Art. 11 - O art. 425-X do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
425-X - (...)
(...)
§ 6º -
Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, prevista neste artigo, para os contribuintes enquadrados no código
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46466001 - Comércio
Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria (Prots.
ICMS 42/09 e 76/10)."(NR)
Art. 12 - Fica acrescido ao RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, no Capítulo XVII, Seção
XVIII, Subseção I, o art. 574-A, com a seguinte redação:
"Art.
574-A - Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line
- GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos
a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte
(Ajuste SINIEF 01/10):
I -
denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
On-Line";
II - UF
favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III -
código da receita: identificação da receita tributária;
IV - nº
de controle: numero de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - data
de vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação
tributaria;
VI - nº
do documento de origem: numero do documento vinculado a origem da obrigação tributária;
VII -
período de referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do
fato gerador do tributo;
VIII - nº
parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX -
valor principal: valor nominal histórico do tributo;
X -
atualização monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI -
juros: valor dos juros de mora;
XII -
multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII -
total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: valor
principal, atualização monetária, juros e multa;
XIV -
dados do emitente:
a) razão
social: razão social ou nome do contribuinte;
b)
CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c)
inscrição estadual: número da inscrição estadual;
d)
endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e)
município: município do domicilio do contribuinte;
f) UF:
sigla da unidade da federação do contribuinte;
g) CEP:
código de endereçamento postal do contribuinte;
h)
DDD/telefone: código DDD e numero do telefone do contribuinte;
XV -
dados do destinatário:
a)
CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b)
inscrição estadual: número da inscrição estadual;
c)
município: município do contribuinte destinatário;
XVI -
informações à fiscalização:
a)
convênio / protocolo: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária;
b)
produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII -
informações complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária
ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII -
documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita
pelo agente arrecadador;
XIX -
autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador
quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;
XX-
representação numérica do código de barras: espaço reservado para impressão do código
de barras;
XXI -
código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.
§ 1º - A
emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line
obedecerá às seguintes tabelas:
I -
especificações / códigos de receita:
a) ICMS
Comunicação
|
Código
10001-3
|
b) ICMS
Energia Elétrica
|
Código
10002-1
|
c) ICMS
Transporte
|
Código
10003-0
|
d) ICMS
Substituição Tributária por Apura-ção
|
Código
10004-8
|
e) ICMS
Importação
|
Código
10005-6
|
f) ICMS
Autuação Fiscal
|
Código
10006-4
|
g) ICMS
Parcelamento
|
Código
10007-2
|
h) ICMS
Dívida Ativa
|
Código
15001-0
|
i) Multa
p/infração à obrigação acessória
|
Código
50001-1
|
j)
Taxa
|
Código
60001-6
|
l) ICMS
recolhimentos especiais
|
Código
10008-0
|
m) ICMS
Substituição Tributária por Opera-ção
|
Código
10009-9
|
II -
código de identificação da unidade da federação favorecida, que deve constar no
código de barras:
0290
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Acre
|
AC
|
0291
|
Sec. da
Fazenda do Estado de Alagoas
|
AL
|
0292
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Amapá
|
AP
|
0293
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Amazonas
|
AM
|
0294
|
Sec. da
Fazenda do Estado da Bahia
|
BA
|
0295
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Ceará
|
CE
|
0296
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Espírito Santo
|
ES
|
0297
|
Sec. da
Fazenda do Estado de Goiás
|
GO
|
0298
|
Sec. da
Fazenda do Distrito Federal
|
DF
|
0299
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Maranhão
|
MA
|
0300
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Mato Grosso
|
MT
|
0301
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul
|
MS
|
0302
|
Sec. da
Fazenda do Estado de Minas Gerais
|
MG
|
0303
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Pará
|
PA
|
0304
|
Sec. da
Fazenda do Estado da Paraíba
|
PB
|
0305
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Paraná
|
PR
|
0306
|
Sec. da
Fazenda do Estado de Pernambuco
|
PE
|
0307
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Piauí
|
PI
|
0308
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Rio de Janeiro
|
RJ
|
0309
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte
|
RN
|
0310
|
Sec. da
Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul
|
RS
|
0311
|
Sec. da
Fazenda do Estado de Rondônia
|
RO
|
0312
|
Sec. da
Fazenda do Estado de Roraima
|
RR
|
0313
|
Sec. da
Fazenda do Estado de Santa Catarina
|
SC
|
0314
|
Sec. da
Fazenda do Estado de São Paulo
|
SP
|
0315
|
Sec. da
Fazenda do Estado de Sergipe
|
SE
|
0316
|
Sec. da
Fazenda do Estado de Tocantins
|
TO
|
§ 2º - A
emissão da GNRE On-Line obedecerá o seguinte:
I -
emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sitio www.gnre.pe.gov.br
, com validação nos sistemas internos de cada Secretaria Estadual;
II - será
impressa em 2 (duas) e no máximo de 3 (três) vias, a critério de cada UF, exclusivamente
em papel formato A4;
§ 3º - As
vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a
primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a
segunda via ficará em poder do contribuinte;
III - a
terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho
aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual
da unidade da federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato,
hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º -
Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do
documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas
respectivas destinações.
§ 5º - Na
emissão da GNRE on line, a
respectiva unidade federada poderá também, exigir o código de classificação de
receita estadual associado ao código de receita a que se refere o inc. I do §
1º, hipótese em que será obrigatória a sua informação.
§ 6º - O
disposto neste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo.
§ 7º - O
disposto neste artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010 (Ajuste SINIEF
01/10)."(NR)
Art. 13 - O art. 623-B do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
623-B - (..)
(...)
§ 3º - O
contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajustes
SINIEF 02/09 e 02/10):
I - livro
Registro de Entradas;
II -
livro Registro de Saídas;
III -
livro Registro de Inventário;
IV -
livro Registro de Apuração do IPI;
V - livro
Registro de Apuração do ICMS;
VI -
documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos
"C"
ou "D" (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10).
(...)."(NR)
Art. 14 - O art. 623-D do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
623-D - (..)
(...)
§ 8º - A
escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente -
CIAP - modelos "C" ou "D", será obrigatória a partir de 1º
de janeiro de 2011 (Ajustes SINIEF 02/09 e 02/10)."(NR)
Art. 15 - O art. 623-W do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
623-W - (..)
(...)
III - as
normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997 (Ajustes SINIEF 02/09 e
02/10)."(NR)
Art. 16 - O art. 655 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
655. (..)
(...)
Parágrafo
único - A partir de 1º de maio de 2010, a empresa de telecomunicação deverá
informar à COFIS, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo
de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da
inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convs. ICMS 126/98, 13/09 e 06/10)."(NR)
Art. 17 - O art. 893-P do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
893-P - (...)
(...)
III - a
parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente
desse produto (Convs. ICMS 110/07 e 136/08);
IV - o
estorno de crédito previsto no § 10 do art. 893-L deste artigo, nos termos dos §§
11 e 12 do mesmo artigo (Convs. ICMS 110/07 e 5/10).
(...)
§ 7º -
(...)
(...)
VIII -
Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as
saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel (Convs. ICMS 110/07, 136/08 e 5/10).
§ 8º -
(REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 5/10).
§ 9º -
(REVOGADO) (Convs. ICMS 110/07 e 5/10)."(NR)
Art. 18 - O art. 898-K do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
898-K - (...)
Parágrafo
único - (REVOGADO).
§ 1º - Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a
varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir
apresentada (Prots. ICMS 14/06 e 89/08):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
|
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
|
Alíquota
interestadual de 7%
|
60%
|
Alíquota
interestadual de 12%
|
51,40%
|
Alíquota
interna
|
29,04%
|
§ 2º - Em
substituição ao disposto no § 1º poderá ser fixado por ato do Secretário de Estado
da Tributação, que a base de cálculo, para fins de substituição tributária,
seja o preço a consumidor final usualmente praticado
no mercado varejista (Prots. ICMS 14/06 e
62/10)."(NR)
Art. 19 - O art. 944-B do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
944-B - Nas operações internas, interestaduais e de importação com os produtos
indicados nos incisos I, II e III, fica atribuída ao estabelecimento industrial
ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e
condições deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou
varejista:
I -
sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados
na posição 2105.00 da NCM;
II -
preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806,
1901 e 2106 da NCM/SH;
III -
demais acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos,
palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar
ou acondicionar o sorvete.
§ 1º -
(REVOGADO).
(...)
§ 4º - Na
hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do § 3º, a base de cálculo
para a retenção será o montante correspondente ao preço praticado pelo industrial,
importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista,
IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
I -
operações interestaduais:
a) 70%
(setenta por cento) para os produtos indicados nos incisos I
e III do caput;
b) 328%
(trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do
caput. II - operações internas:
a) 30%
(trinta por cento) para os produtos indicados nos incisos I e
III do caput;
b)141%
(cento e quarenta e um por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput.
(...)
§ 6º - O
imposto retido deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria.
(...)."(NR)
Art. 20 - Os itens abaixo discriminados do
Anexo 93 (art. 101, I) do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de
novembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convs. ICMS 52/91 e 51/10):
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
20.3
|
Máquinas
e aparelhos de jato de areia
|
8424.30.20
|
20.5
|
Outras
máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro
abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
|
8424.30.90
|
21.5
|
Outros
guinchos e cabrestantes de motor elétrico
|
8425.3190
|
21.6
|
Outros
guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
|
8425.39.10
|
21.7
|
Outros
guinchos e cabrestantes
|
8425.39.90
|
29.8
|
Máquinas
para ondular papel ou cartão
|
8439.30.30
|
56.5
|
Outras
ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
|
8467.29
8467.89.00
|
Art. 21 - O Anexo 93 (art. 101, I) do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a
vigorar acrescido dos itens abaixo discriminados, com as seguintes redações (Convs. ICMS 52/91, 51/10 e 55/10):
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
14.3
|
Resfriadores de leite
|
8418.69.20
|
41.9
|
Máquinas
de costura reta
|
8452.29.24
|
41.10
|
Galoneiras
|
8452.29.25
|
Art. 22 - O Anexo 93 (art. 101, II) do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a
vigorar acrescido do item 13.8, com a seguinte redação (Convs.
ICMS 52/91 e 51/10):
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM/SH
|
13.8
|
Grades
de discos
|
8432.21.00
|
.".
Art. 23 - O Anexo 123 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido
dos itens abaixo discriminados com as seguintes redações (Convs.
ICMS 95/98 e 18/10):
Item
|
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
|
CLASSIFICAÇÃO NCM/SH
|
IV -
MEDICAMENTOS
|
||
39
|
Isotionato de Pentamidina
|
3004.90.47
|
40
|
Tetrahydrobiopterin (BH4)
|
3004.90.99
|
41
|
Miltefosina
|
3004.90.95
|
42
|
Doxiciclina
|
3004.20.99
|
43
|
Pentamidina
|
3004.90.47
|
44
|
Artesunato
|
3004.90.59
|
VI -
OUTROS
|
||
31
|
Armadilhas
Luminosas
|
3926.90.40
|
32
|
Novaluron
|
3808.91.99
|
Art. 24 - O Anexo 114 do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido
dos itens abaixo discriminados com as seguintes redações (Convs.
ICMS 87/02 e 20/10):
Item
|
Fármacos
|
NCM
|
Medicamentos
|
NCM
|
Fármacos
|
Medicamentos
|
|||
136
|
Vacina
meningocócica conjugada do Grupo "C"
|
3002.20.15
|
Vacina
contra meningite C
|
3002.20.15
|
137
|
Entecavir
|
2933.5949
|
Baraclude 1mg - por comprimido
|
3004.9079
|
Baraclude 0.5mg - por comprimido
|
Art. 25 - Ficam revogados o parágrafo único do art. 8º, os §§ 11 e 13 do art. 18, os §§ 8º e 9º
do art. 893-P, o parágrafo único do art. 898-K e o § 1º do art. 944-B, todos do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal, 29 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
Iberê Paiva Ferreira de Souza
João Batista Soares
de Lima