ICMS
ISENÇÃO - ÓLEO DIESEL - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 21.552, de 25.02.2010
(DOE de 26.02.2010)

Dispõe sobre a homologação de embarcações pesqueiras em operação no Estado, para fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e com fundamento no Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, bem como na Portaria nº 73, de 28 de janeiro de 2010, do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura,

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 73, de 28 de janeiro de 2010, do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura, estabelecendo a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras, relativamente ao ano de 2010;

CONSIDERANDO que os §§ 2º e 3º do Decreto nº 21.511, de 30 de dezembro de 2009, prevêem a revisão da cota de óleo diesel nele estabelecida, bem como o posterior recolhimento do valor do ICMS que tenha sido dispensado a contribuintes que não constem em Portaria do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura disciplinando a matéria; e

CONSIDERANDO que alguns dos contribuintes indicados no Decreto nº 21.511, de 2009, para serem beneficiados com a isenção do ICMS sobre operações com óleo diesel, não constam na Portaria nº 73, de 2010, assim como os valores das cotas de óleo diesel atribuídas para o ano de 2010 divergem dos valores previstos na mencionada Portaria,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida a cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à fruição da isenção do ICMS incidente sobre esse produto, prevista no inciso III do art. 13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, consumido por embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, conforme Portaria nº 73, de 28 de janeiro de 2010, do Ministério de Estado da Pesca e Aqüicultura, e nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - Os contribuintes relacionados no Decreto nº 21.511, de 30 de dezembro de 2009, que não constem no Anexo Único deste Decreto, deverão recolher o valor do ICMS dispensado com base no Decreto nº 21.511, de 2009.

Art. 3º - A cota de óleo diesel atribuída aos contribuintes no Decreto nº 21.511, de 2009, será revista de acordo com os valores previstos neste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 21.511, de 30 de dezembro de 2009.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Wilma Maria de Faria
João Batista Soares de Lima

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.552, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010
Cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à fruição da isenção do ICMS incidente sobre óleo diesel, consumido por embarcações pesqueiras, referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010

Frota Pesqueira em Operação no Estado do Rio Grande do Norte

BENEFICIÁRIO/CATEGORIA PROFISSIONAL

CNPJ/CPF

Nome do Barco

Nº do Título da Capitania dos Portos

Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P.M.P.A

Previsão Consumo Diesel no Exercício 2010(litros)

Previsão de Valor R$ no Exercício em 2010

EUROPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO LTDA - Armador de Pesca

06.139.410/0001-02

OULED SI MOHAND

181.005.783-3

RN-01764

129.657

41.538,86

JOSIAS SOARES DO NASCIMENTO Armador de Pesca

375.763.304-06

AVE MARIA

181.003.935-5

RN-01534

86.438

27.692,57

AVE MARIA II

381.009.588-5

RN-01750

94.296

30.210,08

LUIS DA FONSECA CARREIRA Armador de Pesca

144.228.648-23

CRISTAL I

161.005.514-4

RN-01775

23.574

7.552,52

LIDERANÇA

181.005.270-0

RN-00426

35.361

11.328,78

LIDERANÇA III

181.004.441-3

RN-01016

20.218

6.477,39

LIDERANÇA IV

181.003.434-5

RN-01021

20.218

6.477,39

LIDERANÇA V

181.003.337-3

RN-01076

20.218

6.477,39

LIDERANÇA VI

181.005.704-3

RN-O1081

33.697

10.795,64

LIDERANÇA VII

181.005.705-1

RN-01085

33.697

10.795,64

LIDERANÇA VIII

162.001.619-2

RN-01098

20.218

6.477,39

LIDERANÇA IX

181.003.676-3

RN-00855

20.218

6.477,39

LIDERANÇA X

181.002.629-6

RN-00860

21.217

6.797,27

LIDERANÇA XI

181.004.368-9

RN-01012

20.218

6.477,39

LIDERANÇA XII

181.002.207-0

RN-01051

20.218

6.477,39

LIDERANÇA TUNA I

181.005.503-2

RN-01180

59.906

19.192,26

NATAL PESCA LTDA.
Armador de Pesca

01.337.158/0002-03

NATAL PESCA VII

161.005.677-9

PA-01839

217.368

69.639,14

NATAL PESCA IX

161.003.958-1

PA-02359

104.904

33.608,72

TUNASA I

021.021.499-6

PA-00538

139.001

44.532,40

NELSON OKUMURA
Armador de Pesca

160.722.198-53

KIYOMÃ

401.071.702-5

SP-00347

127.693

40.909,48

PESCATUN P&D COMÉR-CIO DE PESCADO LTDA - EPP -Armador de Pesca

10.367.190/0001-52

EPITACIO I

021.030.913-0

RN-02007

106.083

33.986,34

PESCMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA-Armador de Pesca

07.433.056/0002-60

ALIMAR VIII

161.003816-9

PB-00086

104.904

33.608,72

MARLIN I

PB-00087

104.904

33.608,72

MUCURIPE III

021.022.664-1

PB-00085

147.338

47.203,25

PESQUEIRA NACIONAL LTDA Indústria Pesqueira

04.701.950/0001-02

DORADA

201.007.688-5

RN-01761

163.446

52.364,14

MYOMAR

201.007.681-8

RN-01762

180.734

57.902,66

NUEVO RODRIGO DURAN

201.007.632-0

RN-01357

235.740

75.525,20

PESQUEIRA RAYMI LTDAIndústria Pesqueira

09.632.235/0001-70

NOVO AIRINÕS

181 E00.215-9

RN-01824

576.777

184.785,00

GUARISTE PRIMERO

201 E00.091-1

RN-01829

140.265

44.937,50

RAYMI

181 E00.208-6

RN-01830

140.265

44.937,50

30

3.148.792

1.008.794,09