REGIME ESPECIAL
AEHC - AEOF - AEAC - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 21.541, de 23.02.2010
(DOE de 24.02.2010)
Altera o Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes produtores de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, e açúcar, na forma que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o setor sucroalcooleiro norte-rio-grandense; e
CONSIDERANDO ser imprescindível possibilitar ao contribuinte do nosso Estado o direito de exercer suas atividades em condições de igualdade com aqueles de outras unidades da Federação, que dispõem de tratamento especial de tributação,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica a Secretaria de Estado da Tributação autorizada a conceder regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em substituição à sistemática normal de apuração, ao estabelecimento produtor de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico para outros fins - AEOF, álcool etílico anidro combustível - AEAC, açúcar ou aguardente de cana ou de melaço.
(...).” (NR)
Art. 2º - O art. 2º do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - (...)
I - (...)
(...)
c) álcool etílico anidro combustível - AEAC: 6% (seis por cento);
(...)
§ 4º - (REVOGADO).
§ 5º - (REVOGADO).
§ 6º - Será concedido, adicionalmente, um crédito presumido sobre o valor das saídas internas de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, no valor correspondente ao percentual de:
I - 4% (quatro por cento), a ser utilizado, exclusivamente, para fins de compensação do ICMS devido nas operações com aguardente de cana ou de melaço; ou
II - 5% (cinco por cento), a ser utilizado, exclusivamente, para fins de compensação do ICMS devido nas operações com açúcar.
§ 7º - Os créditos previstos no inciso I e II do §6º não poderão ser utilizados cumulativamente.
§ 8º - Os créditos presumidos previstos neste artigo só se aplicarão às operações com os produtos que sejam produzidos no estabelecimento detentor do regime especial.” (NR)
Art. 3º - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º e os Anexos II e III, todos do Decreto nº 18.312, de 24 de junho de 2005.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Wilma Maria de Faria
João Batista Soares de Lima