ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 21.527, de 04.02.2010
(DOE de 05.02.2010)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispensar a exigência de autenticação de livros fiscais, bem como disciplinar as operações realizadas por depósito fechado, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a política de reestruturação, modernização e desburocratização da Administração Tributária, instituída pelo Decreto nº 16.682, de 3 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias; e
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar ao contribuinte condições mais favoráveis ao cumprimento de obrigações acessórias, decreta:
Art. 1º - O art. 79 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 - (...)
Parágrafo único - Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.”(NR)
Art. 2º - O art. 150 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 - (...)
(...)
XII - (REVOGADO).
(...)” (NR)
Art. 3º - O art. 429 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 429 - (...)
I - remessas de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento depositante: não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas “b” e “c” do RICMS;
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).”(NR)
Art. 4º - O art. 430 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 430 - Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, deve ser emitida nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:
(...)
II - natureza da operação: saídas com CFOP 5.905 ou 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral;
III - indicação: “não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas “b” e “c” do RICMS”.”(NR)
Art. 5º - O art. 431 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 431 - Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado na forma do art. 430, o depositante emitirá Nota Fiscal de entrada, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
(...)
II - a natureza da operação: entrada com CFOP 1.906 ou 2.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;
III - indicação: “não-incidência do ICMS, nos termos do art. 3º, inciso XII, alíneas “b” e “c” do RICMS”.”(NR)
Art. 6º - O art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 432 - (...)
(...)
IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o estabelecimento depositante, no ato da saída das mercadorias, deve emitir nota fiscal em nome próprio, sem destaque de ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:
(...)
II - natureza da operação: entrada - com CFOP 1.907 ou 2.907 - retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
III - número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e número do CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º - O depositante deve indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida a data da sua efetiva saída, o número, série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º - (REVOGADO).
(...)
§ 5º - O estabelecimento depositante poderá emitir apenas uma Nota Fiscal de retorno simbólico, com um resumo diário das saídas mencionadas no caput deste artigo, fazendo referência aos números das notas fiscais das saídas efetivas.”(NR)
Art. 7º - O art. 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 433 - (...)
(...)
II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - (...)
I - registrar a Nota Fiscal, no Registro de Entradas;
II - emitir e enviar ao depósito fechado a Nota Fiscal relativa à saída simbólica, na data da efetiva entrada das mercadorias, na forma do art. 430, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
III - (REVOGADO).
§ 3º - (REVOGADO).
§ 4º - (REVOGADO).”(NR)
Art. 8º - O art. 434 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 434 - (...)
(...)
II - (REVOGADO).”(NR)
Art. 9º - O art. 601 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 601 - (...)
(...)
III - para permanecerem sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na forma do art. 708 deste Regulamento;
(...)
§ 3º - Na hipótese do inciso III do caput, o contribuinte comunicará, ao fisco qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais na forma prevista no art. 708 deste Regulamento.
(...).” (NR)
Art. 10 - O art. 604 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 604 - (...)
(...)
II - (REVOGADO).
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - (REVOGADO).”(NR)
Art. 11 - O art. 607 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 607 - A utilização dos livros fiscais previstos nesta Seção independe de visto prévio pela repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - (REVOGADO).
§ 3º - (REVOGADO).
§ 4º - O contribuinte deverá lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, relacionando os livros fiscais que utiliza para atender as exigências impostas pela legislação e a forma de escrituração que será utilizada.
§ 5º - Os livros a que se refere o § 4º poderão ser escriturados da seguinte forma:
I - manual;
II - por processamento eletrônico de dados;
III - escrituração fiscal digital - EFD.
§ 6º - Na hipótese de o contribuinte optar pela forma manual de escrituração para os livros fiscais, deverá justificar a opção na URT de seu domicílio fiscal.
§ 7º - O contribuinte só poderá escriturar os livros fiscais de forma manual após o deferimento pelo Diretor da URT.
§ 8º - O termo de que trata o § 4º deverá conter os seguintes itens:
I - a forma de escrituração;
II - o programa que será utilizado;
III - razão social da empresa desenvolvedora do software, CNPJ e inscrição estadual;
IV - indicar se a cessão de uso é para a própria empresa ou para terceiros responsável pela escrituração fiscal;
V - na hipótese de a cessão de uso ser para terceiros indicar os dados do cessionário do software.
§ 9º - Na hipótese de utilizar aplicativo desenvolvido sob encomenda, o contribuinte deverá informar no termo a que se refere o § 4º e manter em seu poder uma declaração conjunta de acordo com a legislação, conforme modelos previstos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento.
§ 10 - Os livros fiscais serão visados por ocasião do primeiro contato da autoridade fiscal com os livros ainda não autenticados.
§ 11 - Na ocasião da aposição do primeiro visto a autoridade fiscal deverá verificar se o termo previsto no § 4º deste artigo foi devidamente registrado pelo contribuinte.
§ 12 - Na hipótese de o contribuinte não ter lavrado o termo a que se refere o § 4º, deverá ser realizado pela autoridade fiscal.” (NR)
Art. 12 - Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 607-A, com a seguinte redação:
“Art. 607-A - Os livros fiscais deverão refletir fielmente as informações enviadas por meio eletrônico para a base de dados da SET, com objetivo de cumprir as obrigações acessórias previstas neste Regulamento.” (NR)
Art. 13 - O art. 608 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 608 - (REVOGADO).
Art. 14 - O art. 609 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 609 - (...)
§ 1º - (REVOGADO).
(...)
§ 4º - Será permitida a escrituração de forma manual, mediante prévia autorização do fisco estadual.
(...).” (NR)
Art. 15 - O art. 613 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 613 - (...)
(...)
§ 4º - (...)
(...)
II - coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série, quando houver, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição no Estado e no CNPJ, sendo que, no caso de nota fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente os do remetente;
(...).” (NR)
Art. 16 - O art. 616 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 616 - (...)
(...)
§ 8º - (...)
(...)
III - (REVOGADO).
§ 9º - (REVOGADO).
(...).” (NR)
Art. 17 - O art. 618 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 618 - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - coluna sob o título “Comprador”:
a) coluna “Número de Inscrição”: número de inscrição estadual e número do CNPJ;
(...).” (NR)
Art. 18 - O art. 619 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 619 - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
VII - (...)
(...)
c) coluna “Inscrição”: número da inscrição estadual e número do CNPJ do estabelecimento impressor.” (NR)
Art. 19 - O art. 620 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 620 - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
III - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, que esteja em depósito fechado do próprio contribuinte.
(...).” (NR)
Art. 20 - O art. 621 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 621 - (...)
(...)
§ 1º - (REVOGADO)
(...).” (NR)
Art. 21 - O art. 625 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 625 - A autorização, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, será procedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, mediante requerimento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo - 64, preenchido em 02 (dois) vias, contendo as seguintes informações:
(...)
§ 1º - (...)
I - os modelos dos documentos fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
(...)
§ 3º - (...)
I - uma via será retida pelo Fisco;
II - (REVOGADO);
(...).” (NR)
Art. 22 - O art. 638 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 638 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários, destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, observado o disposto no art. 412-A.”(NR)
Art. 23 - O art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 646 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão enfeixados ou encadernados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento (Conv. ICMS nº 45/98).”(NR)
Art. 24 - O art. 681-J do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 681-J - (...)
(...)
§ 6º - A fiscalização decorrente de processo de baixa será realizada por ordem de prioridade, baseada em critérios estabelecidos em portaria do Secretário de Estado da Tributação, por indicação de análise automatizada efetivada pelo sistema de informática.
(...)
§ 8º - É de competência das Unidades Regionais de Tributação a fiscalização decorrente de processo de baixa de inscrição estadual, exceto quando se tratar de contribuintes localizados na 1ª URT, em que a competência será da SIEFI.
(...)
§ 10 - No caso de solicitação de baixa de empresa que esteja em falta com a entrega de GIM, Informativo fiscal, GI e do arquivo magnético previsto no art. 631 deste Regulamento, em períodos em que não houve movimento, será dispensada a entrega desses informativos e dos arquivos magnéticos, desde que o contribuinte assine a Declaração de Encerramento de Atividade, conforme Anexo 151 deste Regulamento.
§ 11 - Na hipótese de a empresa não ter iniciado suas atividades deverá preencher a “Declaração de Não Início de Atividades”, Anexo - 104, que dispensará a entrega dos informativos e arquivos magnéticos mencionados no §10.
§ 12 - A dispensa das obrigações acessórias de que trata o §§ 10 e 11 fica condicionada à comprovação da não existência de movimento, constatada na análise automatizada realizada pelo auditor fiscal responsável pelo processo de baixa.
(...).” (NR)
Art. 25 - O art. 861 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 861 - (...)
(...)
IV - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Parágrafo único - Sujeito passivo por substituição é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Conv. ICMS nº 81/93).” (NR)
Art. 26 - Ficam convalidados os procedimentos efetuados com o fármaco e medicamento constante no item 56 do Anexo 114 deste Regulamento, com a redação dada por este Decreto.” (NR)
Art. 27 - O Anexo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 28 - Ficam revogados os arts. 150, caput, XII; 429, caput, II e III; 432, § 3º; 433, §§ 1º, 2º, III, 3º e 4º; 434, caput, II; 604, caput, II, §§ 1º e 2º; 607, §§ 1º, 2º e 3º; 608; 609, § 1º; 616, §§ 8º, III e 9º; 621, § 1º; 625, § 3º, II, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 04 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Wilma Maria de Faria
João Batista Soares de Lima
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.527, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010.
ANEXO 114 DO RICMS (Art. 27, XXII)
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
1 |
Acetato de Glatirâmer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
2 |
Acitretina |
2918.99.99 |
Acitretina 10 mg - por cápsula |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|
Acitretina 25 mg - por cápsula |
|||
3 |
Adalimumabe |
2942.00.00 |
Adalimumabe - injetável - 40mg seringa preenchida |
3002.10.39 |
4 |
Alendronato de sódio |
2931.00.39 |
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido |
3004.90.59 |
|
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido |
|||
5 |
Alfacalcidol |
2936.29.29 |
Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula |
|||
6 |
Alfadornase |
3507.90.49 |
Alfadornase 2,5 mg - por ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
7 |
Alfaepoetina |
|