ICMS
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 21.522, de 28.01.2010
(DOE de 29.01.2010)
Altera o Decreto nº 17.034, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)”.
(...)
§ 10 - Na hipótese de o valor das aquisições constantes no documento fiscal ser inferior ao de mercado, o cálculo do ICMS estabelecido no inciso I do caput deste artigo, deverá ser realizado com base no valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário, de acordo com o art. 86-A do Regulamento do ICMS, deduzida a margem de valor agregado específico da mercadoria prevista no art. 946 do referido Regulamento, ou na falta desta o percentual de 20% (vinte por cento).”(NR)
Art. 2º - O art. 7º do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Nas operações internas que destinem mercadorias a contribuinte do ICMS, fica atribuída, ao detentor do regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes realizadas pelo adquirente, inclusive dos contribuintes inscritos nas atividades de que trata os artigos 913-B e 913-C do Regulamento do ICMS, exceto quando o adquirente for detentor do regime especial previsto nos Decretos nºs 17.034, de 26 de agosto de 2003 ou 17.987, de 10 de dezembro de 2004.
(...)
§ 5º - Ficam convalidados os procedimentos realizados na forma prevista neste artigo, nas operações realizadas com os contribuintes inscritos nas atividades de que trata os artigos 913-B e 913-C do Regulamento do ICMS.”(NR)
Art. 3º - O art. 8º-B do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-B - (...)
(...)
§ 7º - Na hipótese de exclusão do regime por opção ou de ofício, ao retornar à sistemática de apuração normal do ICMS, o contribuinte não terá direito a crédito referente ao estoque existente na data da mudança de regime.”(NR)
Art. 4º - O art. 10 do Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O regime especial previsto neste Decreto não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando se tratar das atividades descritas nos artigos 913-B e 913-C do Regulamento do ICMS, observado o disposto no art. 7º, deste Decreto.
§ 2º - Ficam convalidados os procedimentos realizados com observância ao disposto no § 1º.”(NR)
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Wilma Maria de Faria
João Batista Soares de Lima