ICMS
OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 14.334, de 08.11.2010
(DOE de 10.11.2010)


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circular de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 126/10, 128/10, 132/10, 134/10, 140/10, 143/10, 144/10, 147/10 a 151/10, 159/10 e 160/10; Protolo ICMS nº 166/10;Ajustes SINJEF nºs 10/10, 12/10 e 13/10; celebrados no Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I- o § 4º ao art. 92-A:

"Artigo 92-A. (...)

(...)

§ 4º - A utilização do crédito de que trata este artigo veda a apropriação do crédito presumido previsto no art. 104."

II - o Parágrafo único ao art. 104:

"Artigo 104. (...)

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a apropriação do crédito fiscal de que trata o art. 92-A."

III - o § 2º ao art. 116, renumerando seu atual parágrafo único para § 1º:

"Artigo 116. (.)

 

(...)

§ 2º - Não se aplica o diferimento de que trata este artigo, na hipótese em que estejam incluídos na mesma nota fiscal, produtos sujetos a antecipação do pagamento do imposto na primejra unidade fazendária do Estado do Piauí e produtos procedentes de Unidades da Federação signatárias de Convênios ou Protocolos de que este Estado faça parte, sem a devida retenção do ICMS pelo substituto."

IV - o inciso VIII do § 3º do art. 376, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2010:

"Artigo 376. (...)

(.)

§ 2º - (.)

(.)

VIII - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou l-A.(Prot. ICMS 166/10)".

V - os §§ 4º a 6º ao art. 987, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Artigo 987. (...)

(.)

§ 4º - A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir: (Conv. ICMS 128/10)

I - prestação de serviço a usuário final que isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consume próprio.

§ 5º - Para efeito do recolhimento previsto no § 4º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º e o total das prestações do período. (Conv. ICMS 128/10)

§ 6º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Conv. ICMS 128/10)

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 988;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.".

VI - o inciso III ao art. 1.100, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Artigo 1.100. (...)

(.)

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna. (Conv. ICMS 132/10)

(.)"

VII - o item XVIII da tabela constante do caput do art. 1.290, a partir de 1º de dezembro de 2010:
"

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO

(.)

(.)

(.)

XVIII

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Conv. ICMS 134/10)

3006.30

"

VIII - o item 8 a alinea "b" do inciso II do art. 1.365, com efeitos a partir de lºde dezembro de 2010;

"Artigo 1.365. (...)

(...)

II-(.)

(...)

b) (...)

(...)

8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;(Conv. ICMS150/10)

(...)"

IX - o inciso XIV ao art. 1371, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Artigo 1.371. (...)

(...)

XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38.(Conv. ICMS 159/10)".

X- art. 1.471-M e art. 1.471-N, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010;

"Artigo 1.471-M. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de dezembro de 2010, as operações com as mercadorias a seguir indicadas com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Conv. ICMS 126/10):

I - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;

II - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10,00;

b) outros, 8713.90.00;

III - partes e acessórios destinados exclisivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;

IV - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para faturas:

l. femurais, 9021.31.10;

2. mioelétricas, 9021.31.20;

3. outras, 9021.31.90;

b) outros:

1. artigos e aparelhos de ortopédicos, 9021.10.10;

2. artigos e aparelhos para faturas, 9021.10.20;

c) partes e acessórios:

1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;

2. outros, 9021.10.99;

V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;

VI - outras partes e acessórios, 9021.39.99;

VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021,40,00;

VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021,90.92.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I, do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção.

1.471-N. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de dezembro de 2010, as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou as escolas de educação básica pertencentes a suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10,696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa National de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Conv. ICMS 143/10)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica:

I - aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF;

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor."

XI - os itens 161 e 162 ao Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 1º de dezembro de
2010:

"ANEXO CCXXVII

(Art. 1.372 do RICMS)

 

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

161

Piridostigmina (Conv. ICMS 160/10)

2933.39.89

Piridostigmina 60 mg (por comprimido)

3003.90.79 3004.90.69

162

Natalizumabe (Conv. ICMS 160/10)

3002.10.99

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3004.10.39


XII - os itens 87 a 90 ao Anexo CCXXVIII, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"ANEXO CCXXVIII

(...)

Item

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

87

30049099

Celecoxibe (Conv. ICMS 149/10)

88

30049099

CP-690,550 (Conv. ICMS 149/10)

89

3004.90.78

Emtricitabina (Conv. ICMS 149/10)

90

3004.90.49

Raltegravir (Conv. ICMS 149/10)




Art. 2º - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - a alínea "b", do inciso I do § 1º do art. 358, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Artigo 358.(...)

§ 1º (...)

I - (...)

(...)

b) com veículos sujeitos a licenciamento por órgãos oficial. (Aj. SINIEF nº 12/2010)"

II - o inciso I do art. 1.100, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Artigo 1.100. (...)

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural. (Conv. ICMS nº 132/2010)

(...)";

III - a alínea "c" do inciso I do art. 1.209, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Artigo 1.209. (...)

I - (...)

(...)

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Conv. ICMS nº 151/2010).

(...)".

IV - o caput dos incisos I e II do § 1º do art. 1.291, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Artigo 1.291. (...)

(...)

§ 1º (...)

I - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Conv. ICMS nº 134/2010):

(...)

II - Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do
crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA) (Conv. ICMS nº 134/2010):

(...)."

V - o caput e a alínea "a" do inciso I, todos do art. 1.402, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"Artigo 1.402. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. nºs 38/2001, 115/2002, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006 e 148/2010):

 

I - (...)

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ressalvada a hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado (Conv. ICMS nº 148/2010);

(...);

VI - o art. 1.471-D e o caput do art. 1.471-J, este com efeitos a partir de 1º de outubro de 2010:

"Artigo 1.471-D. Ficam isentas a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2012, as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA. (Convs. ICMS nºs 34/2009 e 147/2010)

(...)

Artigo 1.471-J. Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Convs. ICMS nºs 85/2010 e 147/2010).

(...)"

VII - os itens 10.3 e 10.4 do Anexo X, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010:

"ANEXO X

(Art. 44, II, do RICMS)

MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

(...)

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso
na lavoura, por aspersão, inclusive os
elementos integrantes desses sistemas,
como máquinas, aparelhos, equipamentos,
dispositivos e instrumentos. (Conv. ICMS
140/10)

8424.81.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação ,
inclusive os elementos integrantes desses
sistemas, como máquinas, aparelhos,
equipamentos, dispositivos e instrumentos.
(Conv. ICMS 140/10)

8424.81.29



Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

I - §§ 5º a 7º do art. 280, com efeitos a partir de 1º de março de 2011 (Aj. SINIEF 13/10);

II - os §§ 6º ao 8º do art. 517, com efeitos a partir de 1º de março de 2011 (Aj. SINIEF 13/10);

III - o item 8 da alínea "b" do inciso I do art. 1.365, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010;

IV - o art. 1397.

Art. 4º - Ficam convalidos, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 15 de dezembro de 2009, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições contidas no art. 1.084, nas operações por eles realizadas com veículos automotores novos. (Conv. ICMS 144/10)

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 08 de novembro de 2010.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda