ICMS
NF-e - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 14.329, de 26.10.2010
(DOE de 27.10.2010)

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, no uso da atribuções que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação,ao tributária

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o inciso X ao art. 238 e o inciso VI ao § 2º do art. 376-A, todos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 238. (...)

(...)

X - o contribuinte não apresente a Secretaria da Fazenda a comprovação de obtenção,8o do registro e da autorização na ANP, no prazo definido,
nos termos do art, 216.

(...)

Art. 376-A. (...)

(...)

VI - As operações internas realizadas diretamente por estabelecimentos industriais de Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementer Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no Território piauiense, com receita bruta ate o limite das faixas adotado pelo Estado, na forma dos arts. 104 a 106."

Art. 2º - Os incisos II, III e XV do art. 1º e o inciso VIII do art. 2º, todos do Decreto nº 14.302, de 03 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redacão e efeitos a partir de 06 de setembro de 2010:

(...)

II - o art. 293-A:

Art. 293-A. (...)

(.)

§ 10 - O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmilam os arquivos digitals em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que devera protocolar na Agenda de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXII" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXIII", para que sejam devidamente cadastrados no SIAT.

III - os incisos IV e V ao § 2º do art. 376-A:

Art. 376-A. (...)

(...)

§ 2º - (...)

(...)

IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo CCLXXIX,
observado o disposto no § 3º;

V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de opeiacaa de coleta em que o remetente esteja dispensado da
emissao de docuraento fiscal, desde que o docuroento fiscal relativo a efetiva entrada seja NF-e e reference as respectivas notas fiscais modelo 1
ou 1-A.

(...)

XV - o art. 1.471-I e art. 1.471-J:

Art. 1.471-I - Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos
Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição as vitimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Conv. ICMS 85/10)

§ 1º - O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte de mercadorias doadas.

§ 2º - Não será exigido o estorno de crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de
que trata este artigo.

Art. 1.471-J - Ficam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012: (Conv. ICMS 89/10)

I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Especificos), para fins de melhoramento genético
quando efetuada diretamente por produtores;

II - as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho

(...)

Art. 2º - (.)

(...)

VIII - o caput do art. 390, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010;

Art. 390 - Após a concessao da Autorizaçaõ ao de Uso da NF-e, de que trata o art, 381, durante o prazo estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", o emitente poderá sanar erros em campos especificos da NF-e, observado o disposto no § 1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica- CC-e, transmitida a Administraçãao Tributaria da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF 8/07 e 8/10)"

Art. 3º - No incisos XX e XXI do art 1º do Decreto nº 14.302, de 03 de setembro de 2010, onde se lê Anexo CCXXXII e CCXXXIH, leia-se: Anexo
CCLXXXH e CCLXXXII respectivamente.

Art. 4º - Fica revogado o inciso II do § 4º do art. 1.373, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 5º - O disposto no art. 3º deste Decreto produzirá efeitos a partir de 06 de setembro de 2010.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresinha (PI), 26 de outubro de 2010.

Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda