ICMS
SIMPLES NACIONAL - DIEF - ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 14.328, de 26.10.2010
(DOE de 27.10.2010)
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, no uso da atribuções que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação,ao tributária
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os § 8º e 9º ao art. 735, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 735 - (...)
(...)
§ 8º - Excetuam-se do disposto no §6º as retificações que possam reduzir ICMS declarado:
I - da Substituição das Entradas;
II - do Diferencial de Alíquota;
III - das Importações;
IV - da Antecipação Total;
V - do ICMS Regime Especial Outras Hipóteses;
VI - de Antecipação Parcial de contribuinte optante pelo Simples Nacional.
§ 9º - Os valores dos Créditos do ICMS não lançados tempestivamente, inclusive em decorrência do não registro dos documentos fiscais no respectivo período de apuração. Não serão objeto de DIEF retificada, devendo ser observado o seguinte:
I - o documento fiscal, qtiando for o caso, devera ser lançado sem o valor do crédito, no periodo de apuração correspondente, sendo objeto de DIEF retificadora;
II - o valor do Credito do ICMS, inclusive o relativo ao documento de que trata o inciso I, devera ser regjstrado no periodo de apuraclo corrente como "Crédito Extemporâneo".
Art. 2º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13,500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 17 do art. 47:
"Art. 47 - (...)
17. Quando se tratar de credito do ICMS não lançado tempestivamente, observa-se-á o disposto no § 9º do art. 735".
II - os §§ 6º e 7º do art. 735:
"Art. 735. (...)
(...)
§ 6º - A retifrcação.ao de DIEF da qual decorra redução do valor do ICMS apurado somente sera pennitida mediante processo administrativo formalizado junto a Unidade de Fiscalizacão da Secretária da Fazenda, cabendo ao Auditor Fiscal analisar e decidir pelo deferimento ou indeferimento, observado o disposto no § 7º.
§ 7º - Não seráa autorizada "DIEF RETIFICADORA" para os períodos de apuração
I - Aviso de Debito cientificado ao contribukte;
II - Fiscalizacjio em andamento;
III - Monitoramento cientificado ao contribuinte;
IV - Notificação sobre TEF;"
Art. 3º - Ficará revogados o § 18 do art. 47 e os incisos IV e V do § 2º do art. 735, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 4º - A alinea "a" do inciso XX do art. 108 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 108. (.)
(.)
XX - (.)
a) nas operacfies interestaduais com arioz em casca realizadas até 31 de agosto de 2010;
(.)
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresinha (PI), 26 de outubro de 2010.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda