ICMS
AIDF - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 14.250, de 29.06.2010
(DOE de 30.06.2010)

Altera os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008 e 14.215, de 24 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - § 4º ao 134:

"Art. 134 - (...)

(...)

§ 4º - O valor do ICMS pago liquidará o crédito tributário decorrente de parcelamento, na ordem crescente do prazo de prescrição."

II - o § 9º ao art.320:

"Art. 320 - (...)

(...)

§ 9º - Não será concedida autorizada para expedição de AIDF de que trata o caput, para contribuintes com "Termo de não localização" lavrado."

III - o inciso III ao art. 1.269, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010:

"Art. 1.269 - (...)

(...)

III - macarrão instantâneo - NBM/SH 1902.30.00.(Prot. ICMS 80/10)

(...)"

Art. 2º O dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 141:

"Art. 141 - (...)

I - atraso de 3 (três) parcelas consecutivas;

(...)"

II - o caput do art. 146-A:

"Art. 146-A - Verificado o indébito, será feita a compensação com eventuais débitos do contribuinte para com a Sefaz na data da restituição, e os saldos remanescentes serão restituídos obedecendo ao disposto neste capítulo.

(...)"

III - o § 1º ao art. 988:

"Art. 988 - (...)

§ 1º A centralização de que trata o caput, aplica-se somente aos estabelecimentos da mesma empresa que possuam como atividade a prestação de serviço de telecomunicação, sendo exigida a inscrição dos estabelecimentos que realizarem outras operações. (Conv. ICMS 82/04)

(...)"

IV - o art. 1.161:

"Art. 1.161 - No caso de desfazimento do negócio, retorno ao substituto e outras hipóteses em que não ocorra o recebimento da mercadoria e o imposto já tenha sido recolhido a este Estado, o ressarcimento do crédito, que corresponderá ao valor do imposto pago em substituição tributária, nessas operações, fica condicionado a prévia autorização do Secretário da Fazenda, com base em parecer técnico emitido pela Unidade de Administração Tributária -UNATRI, ouvida a Unidade de Fiscalização - UNIFIS."

V - o art. 1.610:

"Art. 1.610 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto em relação aos §§ 2º e 3º do art. 685 e ao art. 691, que terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2011, para todos os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF."

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 685 e do art. 691, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, até a data da publicação deste Decreto.

Art. 4º - O inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 14.215, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º(...)

(...)

XVIII - o § 2º ao art 1.463, renumerando o atual Parágrafo único para § 1º: (...)"

Art. 5º - No inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 14.215, de 24 de maio de 2010; o segundo art. 1.471-H passa a denominar-se art. 1.471-I.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 29 de junho de 2010.

Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda