ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 14.238, de 16.06.2010
(DOE de 16.06.2010)
Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado aos contribuintes deste Estado, excepcionalmente, até 27 de dezembro de 2010, solicitarem o pagamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2010, em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas,
§ 1º - O crédito tributário a ser parcelado será considerado em quantidade de UFR-PI e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFR-PI, exceto em relação à Mícroempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006), cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFR-PI, na forma prevista neste decreto.
§ 2º - O parcelamento de que trata o caput não se aplica aos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do ICMS devido em decorrência:
I - da substituição tributária (imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);
II - da antecipação parcial, do diferencial de alíquota, da antecipação pelas entradas, da antecipação total, da importação e do FECOP;
III - do Regime Especial de que tratam os artigos 805 a 813, do Decreto nº 13.500, de 2008;
IV - do Regime Especial de que tratam os artigos 781 a 791 do Decreto nº 13.500, de 2008.
§ 3º - Aos contribuintes com parcelamento em aberto será admitido o reparcelamento no prazo, forma e condições previstas neste decreto, inclusive nos casos previstos no art. 137 do Decreto nº 13.500, de 2008,
§ 4º - O reparcelamento de que trata o § 3º implica consolidação de todos os débitos existentes em cada inscrição estadual, exceto os débitos parcelados na forma dos seguintes diplomas legais:
I - Lei nº 5.245, de 13 de junho de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 10.886, de 04 de outubro de 2010;
II - Decreto nº 11.249, de 01 de novembro de 2003;
III - Lei nº 5.690, de 30 de outubro de 2007, regulamentada pela Portaria GSF nº 626, de 07 de novembro de 2007;
IV - Lei nº 5.720, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 2º - Para efeito de parcelamento dos créditos tributários de que trata o art.1º serão observadas as seguintes faixas:
I - até 60 meses;
II - acima de 60 meses e até 100 meses;
III - acima de 100 meses e até 140 meses;
IV - acima de 140 meses e até 180 meses.
Parágrafo único - 0 pagamento da primeira parcela, exigível no ato do pedido de parcelamento, e das demais, obedecerá aos seguintes critérios, observado o disposto no 1º do art. 1º.
I - para pagamento em até 60 (sessenta) meses, o valor do crédito tributário atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido em até sessenta para determinar o valor das parcelas.
II - para pagamento acima de 60 (sessenta) meses e até 100 (cem) meses, será exigida como primeira parcela a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do saldo devedor restante convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido em até 99 (noventa e nove), para determinar o valor das parcelas restantes;
III - para pagamento acima de 100 (cem) meses e até 140 (cento e quarenta) meses, será exigida como primeira parcela a quantia correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do crédito tributário atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios, sendo o valor do saldo devedor restante convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido em até 139 (cento e trinta e nove),
IV - para pagamento acima de 140 (cento e quarenta) meses e até 180 (cento e oitenta) meses, será exigida como primeira parcela a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios, sendo o valor do saldo devedor restante convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI e dividido em até 179 (cento e setenta e nove), para determinar o valor das parcelas restantes;
Art. 3º - O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte.
Art. 4º - Ao parcelamento de que trata este decreto aplicam-se, no que não for incompatível, as demais regras sobre parcelamento previstas no Decreto nº 13.500, de 2008.
Art. 5º - O Secretário da Fazenda estabelecerá através de ato próprio, se necessário, regras complementares à aplicação deste decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, me Teresina(PI), 16 de junho 2010.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda