ICMS
REGIME ESPECIAL - CONCESSÃO DE PARCELAMENTO - ALTERAÇÕES

 DECRETO Nº 14.201, de 06.05.2010
(DOE de 06.05.2010)

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do art. 137:

"Art. 137 - (...)

(...)

II - ao contribuinte cuja inscrição se encontre baixada, observado o disposto no art.
115.

(...)"

II - os § § 4º, 5º, 6º, ficando acrescentados os §§ 7º ao 9º, todos do art. 806:

"Art. 806 - (...)

(...)

§ 4º - Será suspenso do benefício fiscal de que trata esse Capítulo, mediante comunicação ao contribuinte, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao que ocorrer a notificação, o contribuinte:

(...)

§ 5º - Na hipótese de suspensão do Regime Especial, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada do inciso II do art. 807, ao pagamento de adicional de ICMS correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas adquiridas em operação interna ou interestadual.

§ 6º - A suspensão terá o prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do 1º dia do mês em que ele se der, observado o disposto no § 8º.

§ 7º - O contribuinte que tiver o regime especial suspenso e regularizar sua situação, dentro do prazo de que trata o § 6º, deve retornar à condição de beneficiário, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente àquele que se der a regularização, ficando, a partir de então, dispensado da cobrança de que trata o§ 5º.

§ 8º - Transcorrido o prazo de que trata o § 6º sem que tenham sido sanadas as causas que deram origem à suspensão, o contribuinte será excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo.

§ 9º - Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizado por produto:

II - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso anterior, utilizando o campo Outros Créditos - da DIEF.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 06 de maio de 2010.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda