ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 14.172, de 12.04.2010
(DOE de 13.04.2010)
Altera o Decreto nº 14.103, de 15 de março de 2010 que altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, decreta:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 14.103, de 15 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 4º do art. 578 do Capítulo VII, constante no inciso III do art. V:
“CAPÍTULO VI
(...)
CAPÍTULO VII
(...)
Art. 578 - (...)
(...)
§ 4º - A Administração Tributária:
I - solicitará antes de conceder a autorização de aquisição, que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.
II - disporá sobre a aquisição de FS - DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.
(...)
II - o art. 3º:
“Art. 3º - Fica alterado o prazo de vigência para 31 de dezembro de 2012 de que trata os artigos 1.406; 1.408, I e II; 1.390; 1.434; 1.396; 1.411; 44, I, II, V, VI, XII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII; 1.414; 1.377; 1.356; 1.360, I, II, III; 1.417; 1.381; 1.447; 1.368; 1.448; 1.449; 1.450; 1.382; 1.461; 1.357; 1.371; 1.452; 1.372; 1.384; 1.386; 1.422; 1.460; 1.464; 1.423; 1.387; 1.424; 1.425; 1.375; 1.465; 1.468; 1.360, IV, “c”; todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010 (Conv. ICMS 01/10).”
Art. 2º - No inciso III do art. 2º do Decreto nº 14.103, de 15 de março de 2010.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2010.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de abril de 2010.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda