ICMS
SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 14.171, de 12.04.2010
(DOE de 13.04.2010)

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e o Decreto nº 14.054, de 18 de fevereiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, decreta:

Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - os §§ 17 e 18 ao art.47:

“Art. 47 - (...)
(...)

§ 17 - Quando se tratar de crédito destacado em documento fiscal não lançado tempestivamente, o seu aproveitamento será efetuado por meio de lançamento na DIEF, no campo Outros Créditos, item Crédito Extemporâneo e o documento fiscal lançado, por meio da DIEF Retificadora, no período de ocorrência do fato gerador.

§ 18 - Quando o crédito extemporâneo for lançado após os prazos de que tratam os incisos IV e V do § 2º do art. 735, o contribuinte lançará o crédito nos termos do § 17 deste artigo e fará anotação do documento fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 2º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IX do art. 47;

“Art. 47 - (....)
(...)

IX - do imposto não lançado tempestivamente, observados os §§ 10, 17 e 18;
(...)

II - o art. 735 passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)

§ 2º - (...)
(...)

IV - excepcionalmente e até 30 de junho de 2010, em relação aos exercícios de 2007, 2008, 2009, o contribuinte poderá enviar até duas “DIEF RETIFICADORA” por período de apuração, a primeira sem o pagamento de multa;

V - a partir do período de competência de janeiro de 2010 o contribuinte poderá enviar até duas “DIEF RETIFICADORA” por período de apuração até 31 de março do exercício seguinte, a primeira sem o pagamento de multa;

§ 5º - Obedecidos os prazos de que trata os incisos IV e V, e após o envio de duas “DIEF RETIFICADORA”, a DIEF somente poderá ser retificada mediante autorização do AFFE, via processo administrativo.

§ 6º - Só é permitido DIEF retificadora para reduzir o saldo devedor do imposto apurado mediante processo administrativo que deverá ser analisado por AFFE.

§ 7º - Não poderá haver DIEF retificadora quando o período a ser retificado estiver sob ação fiscal (em andamento ou encerrada).

III - o § 2º do art. 782, a partir de 23 de março de 2010:

“Art. 782 - (....)

(...)

§ 2º - Será excluído da sistemática de tributação concedida por esta Seção o contribuinte:

I - em atraso no recolhimento do imposto:

a) apurado pela sistemática normal, decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento do imposto;

b) diferido;

c) devido nas demais hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;

II - em atraso, por 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

III - com débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;

IV - com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;

V - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

VI - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

VII - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta Seção e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto;

VIII - que descumprir o limite estabelecido pelo parágrafo único do art. 781, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados, durante o ano calendário.
(...) “

Art. 3º - Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 735, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 12 de abril de 2010.

Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda