ICMS
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 14.054, de 18.02.2010
(DOE de 18.02.2010)
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentadas as alíneas “l”, “m”, “n”, “o” e “p” ao inciso I, e as alíneas “aa”, “ab”, “ac”, “ad”, “ae”, “af” e “ag” ao inciso III do art. 1.140 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 1.140 - (...)
(...)
I - (...)
l) achocolatados líquidos e em pó, acondicionados em qualquer embalagem;
m) iogurte de qualquer tipo, líquido ou cremoso, acondicionado em qualquer embalagem;
n) queijo de qualquer tipo inclusive requeijão, ralado, cremoso ou em pó, em estado natural ou resfriado;
o) balas, bombons, caramelos, confeitos e pastilhas, chicles (gomas de mascar), chocolates em tabletes, barras e em paus;
p) doces, geléias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados em qualquer embalagem;
(...)
III - (...)
aa) água sanitária, acondicionada em qualquer embalagem;
ab) amaciante e abrillhantador de tecidos, utilizados para ajudar a maciez, suavidade e aparência dos tecidos (roupas, lençóis, toalhas etc);
ac) detergente líquido e em pó, acondicionado em qualquer embalagem;
ad) desinfetantes e desodorantes de ambiente, liquido, pastoso ou sólido, acondicionados em qualquer embalagem;
ae) sabão e sabonete, perfumados ou não, em barra, tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais;
af) madeira;
ag) brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios.
(...)
§ 2º - (...)
(...)
VII - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente às alíneas “l”, “m”, “n”, “o” e “p” do inciso I, e as alíneas “aa”, “ab”, “ac”, “ad”, “ae”, “af” e “ag” do inciso III.”
Art. 2º - Relativamente aos produtos constantes das alíneas “l”, “m”, “n”, “o” e “p” do inciso I, e as alíneas “aa”, “ab”, “ac”, “ad”, “ae”, “af” e “ag” do inciso III, do art. 1.140 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, acrescentadas por este Decreto, deverão os contribuintes proceder ao levantamento do estoque dos mesmos e recolher o ICMS devido, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:
I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 demarco de 2010;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 30% (trinta por cento), em relação a:
a) achocolotados líquidos e em pó, acondicionados em qualquer embalagem;
b) iogurte de qualquer tipo, líquido ou cremoso, acondicionado em qualquer embalagem;
c) queijo de qualquer tipo inclusive requeijão, ralado, cremoso ou em pó, em estado natural ou resfriado;
d) balas, bombons, caramelos, confeitos e pastilhas, chicles (gomas de mascar), chocolates em tabletes, barras e em paus;
e) doces, geléias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados em qualquer embalagem;
f) água sanitária acondicionada em qualquer embalagem;
g) amaciante e abrillhantador de tecidos, utilizados para ajudar a maciez, suavidade e aparência dos tecidos (roupas, lençóis, toalhas etc);
h) detergente líquido e em pó, acondicionado em qualquer embalagem:
i) desinfetantes e desodorantes de ambiente, liquido, pastoso ou sólido, acondicionados em qualquer embalagem;
j) sabão e sabonete, perfumados ou não, em barra, tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais;
k) madeira;
l) brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, para determinação do imposto a ser recolhido;
V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário,
§ 2º - O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do § 1º deverá ser recolhido integralmente, até 17 de maio de 2010, ou em até 3 (três) parcelas mensais, na forma do Regulamento do ICMS, vencendo-se cada uma, respectivamente, nos dias 17 de maio, 15 de junho e 15 de julho de 2010.
§ 3º - Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos constantes das alíneas “l”, “m”, “n”, “o” e “p” do inciso I, e as alíneas “aa”, “ab”, “ac”, “ad”, “ae”, “af” e “ag” do inciso III, do art. 1.140 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal.
§ 4º - Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de fevereiro de 2010, a ser recolhido até 15 de abril de 2010, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado.
§ 5º - O aproveitamento do crédito de que trata o § 4º, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos:
a) como “natureza da Operação”: “Aproveitamento de Crédito”;
b) a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do § 5º do art. 2º do Decreto nº_/2010;
c) os nºs das Notas Fiscais de aquisição;
d) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado;
§ 6º - A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior, deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas as operações interestaduais de entrada, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado.
§ 7º - O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 18 de fevereiro de 2010.
Governador do Estado
Secretario de Governo