ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 14.025, de 18.01.2010
(DOE de 19.01.2010)
Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados os §§ 1º 2º, 3º, 4º ao art. 1.ALTERA338, ficando o parágrafo único remunerado para § 1º, a partir de 1º de janeiro de 2.010, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
“Art. 1.338 - ((...))
§ 1º - Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Conv. ICMS nº 93/09):
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;
§ 2º - A MVA-ST original é 9% (nove por cento).
§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
23,62% |
25,15% |
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
16,98% |
18,42% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.”
Art. 2º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I- os incisos I e II do § 4º do art. 248:
“Art. 248 - (....)
(....)
§4º - ((...))
I - os valores recolhidos antecipadamente serem escriturados regularmente para apropriação sob a forma de crédito, com a utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na ficha “Apuração do Imposto”, campo “Crédito do Imposto” (símbolo de seta para a direita) “Outros Créditos” (símbolo de seta para a direita) linha “033 - Antecipação Total” e informado também na ficha “Recolhimentos no Período”, linha “10 - Antecipação Total”, nas colunas “ICMS Apurado” e “ICMS Recolhido” no período em que ocorrer a operação;
II - a nota fiscal de aquisição ser escriturada normalmente, com a utilização da DIEF, na ficha “Notas Fiscais de Entradas”, com o respectivo crédito.”
II - o caput do art 255:
“Art. 255 - O contribuinte que solicitou a baixa de sua inscrição, caso pretenda reiniciar suas atividades deverá requerer inscrição no CAGEP, observados os requisitos do art. 203.”
III - o inciso IV do art. 1.315:
“Art. 1.315 - ((...))
((...))
IV - revendedores a que se refere o art. 1.310.”
IV - o § 12 do art. 1.402, ficando convalidados os procedimentos adotados no art. 1.402, no período de 1" de dezembro de 2009 até a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 121, de 11 de dezembro de 2009:
“Art. 1.402 - ((...))
((...))
§ 12 - O benefício previsto neste artigo entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009, para as montadoras, e até 31 de janeiro de 2010, para as concessionárias.(Conv. ICMS nº 121/09)”.
Art. 3º - Fica alterado o prazo de vigência para 31 de janeiro de 2010 de que trata os artigos 1.406; 1.408, I e II; 1.390; 1.434; 1.396; 1.411; art. 44, I, II, V, VI, XII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII; 1.414; 1.377; 1.356; 1.360, I, II, III e IV, “c”; 1.417; 1.381; 1.447; 1.368; 1.448; 1.449; 1.450; 1.382; 1.461; 1.357; 1.371; 1.452; 1.372; 1.384; 1.386; 1.385; 1.422; 1.460; 1.464; 1.423; 1.387; 1.424; 1.375; 1.465; 1.468; todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 (Conv. ICMS nº 119/09).
Art. 4º - Ficam revogados o inciso II do art. 56, o art. 1.313, todos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 5º - No art. 1º, inciso XIX do Decreto nº 13.975, de 30 de dezembro de 2009, onde se a partir de 1º de novembro, leia-se a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 6º - No art. 1º, inciso XXIV do Decreto nº 13.975, de 30 de dezembro de 2009, onde se § 7º, leia-se § 7º - A.
Art. 7º - No art. 1º, inciso XVII do Decreto nº 13.975, de 30 de dezembro de 2009, a segunda seção I e a Seção II ficam renomeadas para Seção II e Seção III, respectivamente.
Art 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 18 de janeiro de 2010.
Governo do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda