ICMS
PARCELAMENTO - DEZEMBRO/2009
DECRETO Nº 14.001, de 22.12.2009
(DOE de 22.12.2009)
Dispõe sobre parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS relativo ao mês de dezembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, e considerando o pleito formulado pelas entidades classistas do setor empresarial deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob Regime de Recolhimento Correntista, ficam autorizados a recolher o ICMS normal Incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2009, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I - a primeira parcela até o dia 15 de janeiro de 2010, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto apurado no período;
II - a segunda parcela até o dia 19 de fevereiro de 2010, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes do imposto apurado no período.
§ 1º - Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 15 de janeiro de 2010 o Contribuinte perderá o direito ao beneficio do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do credito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma do art. 145 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º - A segunda parcela, se recolhida após o dia 19 de fevereiro de 2010, implica perda do parcelamento e será atualizada monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente;
§ 3º - O parcelamento de que trata o caput fica condicionado ao pagamento nos prazos regulamentares de todos os valores devidos pelo estabelecimento no período.
§ 4º - O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos compôs:
I - 08-Especificação da Receita: ICMS, Juros e Multa;
II - 14-Código da Receita: 113001:
III - 09-Informações Complementares: "___" parcela (50%) do ICMS referente ao mês de dezembro de 2009, parcelado na forma do Decreto nº_________/09".
§ 5º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:
I - créditos tributários já integralmente recolhidos, bom como os decorrentes de antecipação parcial, diferença de alíquota e de substituição tributária;
II - prestadores de serviço de comunicação;
III - concessionários de energia elétrica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 22 de dezembro de 2009.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda